Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato nº 1/2019

Regulamenta o Programa de Estágio Obrigatório no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO Nº 01, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Regulamenta o Programa de Estágio Obrigatório no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10; art. 2º., inciso XIII; art. 50, inciso I, alíneas "a", "f" e "r", bem como art. 79,

§ 3º, todos da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estabelecer diretrizes para o funcionamento do Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público do Estado do Amapá, observando o que dispõe a Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 e a Resolução nº 42/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público do Estado do Amapá, gerenciado pelo Departamento de Recursos Humanos, visa a propiciar experiência profissional a estudantes que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, cujo estágio seja requisito obrigatório para a aprovação e obtenção do diploma.

Parágrafo único. O estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso como sendo de caráter necessário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diplomação, sendo que o exercício da função será gratuito.

Art. 2º O Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público destina-se, exclusivamente, a estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino que possuam Convênio com o Ministério Público do Estado do Amapá para tal fim e não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 3º O estágio somente poderá ser realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência profissional que guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação curricular.

§ 1º O estágio ocorrerá na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, e nas unidades administrativas da Instituição;

§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas no Programa de Estágio Obrigatório.

Art. 4º Todos os estagiários do Programa de Estágio Obrigatório receberão certidão da realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, unidade de realização do estágio, períodos cumpridos, carga horária e avaliação de seu desempenho.

§ 1º O estagiário que exercer as suas funções na área jurídica pelo período mínimo de 1 (um) ano, com frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.

§ 2º No caso de não cumprimento do período mínimo de um ano previsto no parágrafo anterior, será emitida certidão de tempo de serviço com a carga horária cumprida, para fins de mera compensação de créditos escolares.

Art. 5º O Ministério Público do Estado do Amapá contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I

Do Controle e Supervisão Dos Trabalhos Dos Estagiários

Art. 6º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos adotar as providências pertinentes ao controle e operacionalização do Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público.

§ 1º O Departamento de Recursos Humanos realizará levantamento, a fim de fixar a quantidade máxima de estagiários em cada setor, bem como a sua distribuição.

§ 2º O Departamento de Recursos Humanos promoverá, em articulação com as instituições de ensino, as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio.

Art. 7º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos:

I - prestar apoio para a seleção dos estudantes que participarão do Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público;

II - indicar o supervisor do estágio;

III - fiscalizar o cumprimento da jornada de estágio;

IV - solicitar o desligamento de estudante do Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público;

V - requisitar ao estagiário, no ato do desligamento, a devolução do crachá de identificação pessoal.

Art. 8º O supervisor do estágio deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 1º Cada supervisor poderá orientar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

§ 2º O supervisor de estágio, a requerimento da instituição de ensino, prestará informações acerca de sua formação ou experiência profissional.

Art. 9º Incumbe ao supervisor do estágio:

I - orientar o estagiário na iniciação do trabalho, propiciando a aplicação prática de seus conhecimentos acadêmicos ou escolares;

II - designar ao estagiário atividades compatíveis com sua linha de formação;

III - proceder, em formulário próprio, à avaliação periódica de desempenho do estudante.

Seção II

Do Ingresso no Programa de Estágio

Art. 10. São requisitos para ingresso no Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público:

I - estar regularmente matriculado em instituição de ensino que possua Convênio com o Ministério Público e em curso no qual exista previsão de estágio curricular;

II - apresentar certidão negativa criminal da Justiça Comum Estadual e da Justiça Federal, quando maior de 18 (dezoito) anos;

III - não ter esgotado o tempo máximo de estágio no âmbito do Ministério Público, qual seja de 02 (dois) anos;

IV - estar freqüentando curso, cujo conteúdo pedagógico seja compatível com o setor de realização do estágio;

V - não estar exercendo atividades relacionadas com a advocacia e com funções judiciárias e policiais, bem como atividades de juiz leigo e de conciliador dos Juizados Especiais;

VI - inexistir impedimento por parte da instituição de ensino à prática do estágio curricular.

Art. 11. O ingresso dos estagiários no Programa de Estágio Obrigatório ocorrerá mediante seleção pública, a ser organizada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.

§ 1º O processo seletivo para estagiários será presidido por comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, a qual providenciará a publicação de edital dispondo acerca da seleção.

§ 2º Antes da publicação do edital mencionado no parágrafo anterior, deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as instituições de ensino interessadas possam celebrar Convênio com o Ministério Público.

§ 3º O resultado do processo seletivo relativo ao Programa de Estágio Obrigatório será submetido ao Conselho Superior do Ministério Público, para fins de indicação dos nomes dos aprovados para nomeação.

§ 4º Os estagiários serão nomeados respeitada a ordem de classificação e lotados nos setores indicados pelo Departamento de Recursos Humanos, nos quais deverão se apresentar no primeiro dia útil após a nomeação.

§ 5º O estudante aprovado no processo seletivo que não atender, em 05 (cinco) dias úteis, a convocação para assumir o estágio, passará a ocupar o último lugar da lista de classificação, ficando excluído definitivamente do estágio em caso de nova recusa.

Art. 12. É vedada a nomeação de estagiário para atuar sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.

Art. 13. A duração do estágio, em qualquer modalidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, será de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, caso em que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.

Seção III

Do Cadastro do Estagiário

Art. 14. Para fins de inscrição no processo seletivo do Programa de Estágio Obrigatório do Ministério Público, o interessado deverá fornecer os seguintes documentos ao Departamento de Recursos Humanos:

I - formulário cadastral devidamente preenchido;

II - atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino;

III - documento original fornecido pela instituição de ensino, informando a relação das disciplinas matriculadas;

IV - documento original fornecido pela instituição de ensino, informando a matrícula em disciplina de estágio curricular obrigatório, bem como autorizando o desempenho do estágio junto ao Ministério Público;

V - certidão negativa criminal da Justiça Comum Estadual e da Justiça Federal, para estudante maior de 18 (dezoito) anos;

VI - fotocópia do documento oficial de identidade;

VII - fotocópia do CPF;

VIII - formulário de Declaração de Bens, a ser disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos;

IX - 01 (uma) foto 3x4 recente;

X - fotocópia do documento oficial de identidade do responsável legal, para estudante menor de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Nos termos do art. 79,

§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, no caso dos acadêmicos do Curso de Direito, somente serão credenciados aqueles que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso, e desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

Art. 15. Após a regular aprovação do estudante em processo seletivo do Programa de Estágio Obrigatório, o Departamento de Recursos Humanos providenciará a expedição do respectivo Termo de Compromisso de Estágio, com interveniência obrigatória da instituição de ensino à qual esteja vinculado.

Art. 16. Com a assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário se compromete, dentre outras obrigações, a:

I - observar e cumprir as normas internas do Ministério Público do Estado do Estado do Amapá;

II - manter sigilo referente às informações que tiver acesso;

III - enviar trimestralmente relatório de atividades ao Departamento de Recursos Humanos, com o visto de seu orientador.

Art. 17. A renovação do estágio deverá ser formalizada junto ao Departamento de Recursos Humanos, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento do Termo de Compromisso de Estágio.

Seção IV

Da Realização do Estágio Obrigatório

Art. 18. A duração do estágio, em qualquer modalidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, caso em que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.

Art. 19. A jornada do Estágio Obrigatório é de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, devendo ser compatibilizada com o horário escolar.

§ 1º A jornada de estágio permanece inalterada nos períodos de férias escolares.

§ 2º O estagiário poderá afastar-se do serviço no dia de seus exames escolares/acadêmicos, mediante prévia comunicação ao orientador do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos referidos exames.

§ 3º Para pleitear a redução da jornada mencionada no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar declaração da instituição de ensino, para o seu orientador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º A frequência mensal do estagiário é considerada para efeito de emissão de certidão ou certificado de realização de estágio, deduzidas as faltas não justificadas, sendo fiscalizada pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 20. O Departamento de Recursos Humanos possibilitará o remanejamento dos estagiários, de um setor para o outro, desde que decorridos pelo menos 06 (seis) meses de atuação no antecedente.

§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou mediante requerimento fundamentado dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, formulado por membro ou servidor interessado do Ministério Público do Estado do Amapá ou pelo próprio estagiário, devendo, neste último caso, haver concordância do supervisor.

§ 2º Mediante a concordância do supervisor, o remanejamento poderá ocorrer em prazo inferior estipulado no "caput".

§ 3º O estagiário deverá apresentar-se ao setor para o qual foi designado no primeiro dia útil seguinte ao do remanejamento.

Seção V

Das Ausências e do Desligamento

Art. 21. O estagiário terá direito a período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares/acadêmicas, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 01 (um) ano.

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado em até três períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público.

§ 2º O recesso não fruído, decorrente de cessação de estágio ou por qualquer outro motivo, não ensejará o pagamento de indenização.

Art. 22. O Ministério Público poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito ao cômputo do prazo para qualquer efeito.

§ 1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento do pedido.

§ 2º Não será concedida licença antes do prazo de 06 (seis) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada.

§ 3º O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retornar ao Ministério Público não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.

§ 4º O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido no "caput" deste artigo, será desligado mediante termo, informando-se a instituição de ensino conveniada.

Art. 23. O estagiário poderá ausentar-se, sem qualquer prejuízo, nas seguintes hipóteses:

I - sem limites de dias, fundada em motivo de doenças que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;

II - por gestação, até 180 (cento e oitenta) dias;

III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

V - por 01 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

VI - por um (01) dia, para doação de sangue.

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante a entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 24. O desligamento do estágio ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada de 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de um mês;

III - por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau;

V - a pedido do estagiário;

VI - por interesse e conveniência do Ministério Público;

VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;

IX - por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público;

X - por reprovação acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário esteve matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado;

XI - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.

§ 1º Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o prazo vencido ocorrer em dia no qual não haja expediente.

§ 2º Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos II, VIII e IX.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. No início de cada semestre ou ano letivo, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, pelo estagiário, até 01 (um) mês após o início das aulas, comprovante de renovação de matrícula perante a instituição de ensino à qual está vinculado, bem como histórico escolar, no qual constem as notas obtidas no semestre letivo anterior em cada uma das disciplinas cursadas.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" acarretará a imediata suspensão do estágio, bem como seu cancelamento definitivo, se extrapolado em 02 (dois) meses o prazo previsto.

Art. 26. Por ocasião do desligamento do estagiário, caberá ao Departamento de Recursos Humanos remeter ao Procurador-Geral de Justiça o termo de realização do estágio com a indicação resumida das atividades desenvolvidas, e a minuta do certificado de conclusão, no qual deverão constar a lotação do estagiário e a carga horária cumprida, para fins de autenticação do certificado de conclusão de estágio.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos enviar às instituições de ensino, semestralmente, relatório de atividades com cientificação obrigatória do estagiário.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 28. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2019.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato:

Nenhum Ato.