Lei Ordinária nº 26.038/2026
Acrescenta incisos ao art. 3º. da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
LEI Nº 26.038, DE 2026
Acrescenta incisos ao art. 3º. da Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao caput do art. 3º. da Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, os seguintes incisos XVII e XVIII:
"Art. 3º - (...)
XVII - atuação integrada de profissionais da educação, profissionais de apoio escolar e equipes multiprofissionais, observadas as necessidades dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
XVIII - incentivo à adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, com prioridade para as escolas que se destacarem no cumprimento dos incisos IV, VIII, IX e XVII do caput, nos termos da legislação aplicável.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA