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Lei Ordinária nº 26.036/2026

Dispõe sobre a utilização de drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos, segmentos amputados do corpo humano e cadáveres para fins de adestramento de cães farejadores no Estado.

LEI Nº 26.036, DE 2026

Dispõe sobre a utilização de drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos, segmentos amputados do corpo humano e cadáveres para fins de adestramento de cães farejadores no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos poderão ser cedidos, nos termos do art. 133-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941, à Polícia Civil, à Polícia Penal, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, para fins de adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro e salvamento e ao combate ao tráfico de drogas ilícitas, armas e explosivos, mediante solicitação da autoridade competente e autorização do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A droga ou o componente explosivo cedidos na forma do caput serão destruídos pelas Polícias Civil, Penal ou Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado assim que cumprida a finalidade de sua utilização, e sua destruição será comunicada ao Poder Judiciário, nos termos da legislação federal.

Art. 2º Fica autorizada, para utilização no treinamento de cães farejadores empregados em atividades de busca, resgate, socorro e salvamento no âmbito dos órgãos estaduais de segurança pública, a doação:

I - de segmentos amputados do corpo humano, provenientes de procedimentos médicos realizados em hospitais públicos ou privados, mediante consentimento livre, expresso e formal do paciente ou de seu representante legal;

II - de cadáver, desde que haja autorização expressa do falecido, manifestada em vida, ou, na sua ausência, de seus familiares ou representante legal.

Art. 3º A doação de segmentos amputados e de cadáveres nos termos desta lei obedecerá aos seguintes requisitos:

I - consentimento livre, expresso e formal do paciente ou do falecido, manifestado quando em vida, ou de seu representante legal ou familiar;

II - respeito à dignidade da pessoa humana;

III - observância das normas sanitárias, éticas e legais aplicáveis.

Art. 4º Para os fins desta lei, compete aos hospitais públicos e privados localizados no Estado:

I - assegurar o registro da manifestação de vontade do paciente ou do familiar responsável;

II - acondicionar os segmentos amputados ou os cadáveres conforme as exigências sanitárias vigentes;

III - disponibilizar os segmentos amputados ou os cadáveres aos órgãos estaduais de segurança pública solicitantes, mediante controle e protocolo específico.

Art. 5º Compete aos órgãos estaduais de segurança pública que receberem os segmentos amputados ou os cadáveres:

I - garantir o uso exclusivo para fins de treinamento de cães em atividades de busca, resgate, socorro ou salvamento;

II - adotar procedimentos que assegurem o respeito aos princípios éticos e às normas sanitárias e legais aplicáveis, bem como a destinação adequada dos segmentos amputados e dos cadáveres após sua utilização.

Art. 6º Fica vedada a utilização dos segmentos amputados e dos cadáveres doados na forma desta lei para quaisquer outros fins que não os previstos nesta lei.

Art. 7º As escolas de medicina públicas ou privadas situadas no Estado poderão ceder, temporariamente, segmentos humanos e cadáveres não utilizados nos termos da Lei Federal nº 8.501 , de 30 de novembro de 1992, para o adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro ou salvamento realizadas pelos órgãos estaduais de segurança pública.

Parágrafo único. Cabe ao órgão cessionário a que se refere o caput proceder à devolução dos segmentos humanos ou cadáveres à instituição cedente, quando não forem mais necessários.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio das Polícias Civil, Penal e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, poderá firmar convênios com órgãos federais e municipais, instituições de ensino superior e hospitais públicos e privados para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA