Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 26.027/2026

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica as áreas correspondentes.

LEI Nº 26.027, DE 2026

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-260 compreendidos entre o Km 63,13 e o Km 64,16, com a extensão de 1,03km (um vírgula zero três quilômetro), e entre o Km 68,490 e o Km 71,315, com a extensão de 2,825km (dois vírgula oitocentos e vinte e cinco quilômetros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itapecerica as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Itapecerica e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA