Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.995/2026

Altera o art. 4º. da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

LEI Nº 25.995, DE 2026

Altera o art. 4º. da Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 4º. da Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o

§ 3º a seguir:

"Art. 4º - (...)

I - exercer atividades de escolta, transporte ou condução de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional e de vigilância nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;

(...)

§ 3º As atividades de escolta, transporte ou condução a que se refere o inciso I do caput deverão ser realizadas em conformidade com o disposto no art. 178 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA