Lei Ordinária nº 25.989/2026
Acrescenta dispositivo ao art. 1º. da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado.
LEI Nº 25.989, DE 2026
Acrescenta dispositivo ao art. 1º. da Lei nº 23.904 , de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 23.904 , de 3 de setembro de 2021, o seguinte
§ 3º:
"Art. 1º - (...)
§ 3º Enquadram-se nas condições de vulnerabilidade social de que trata o
§ 2º as pessoas atingidas por eventos climáticos extremos que resultem em situação de emergência, calamidade pública ou deslocamento forçado.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA