Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.981/2026

Dispõe sobre a prática de esportes eletrônicos no Estado e altera o art. 2º. da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

LEI Nº 25.981, DE 2026

Dispõe sobre a prática de esportes eletrônicos no Estado e altera o art. 2º. da Lei nº 15.457 , de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A prática de esportes eletrônicos no Estado observará o disposto nesta lei.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por esporte eletrônico ou e-sport as competições de jogos eletrônicos, realizadas individualmente ou em equipe, que promovam habilidades físicas, cognitivas e estratégicas.

Parágrafo único. Não são considerados esportes eletrônicos os jogos de azar, os de apostas e outros em que o fator sorte prepondere sobre as habilidades técnicas, cognitivas ou estratégicas dos participantes.

Art. 3º A prática de esportes eletrônicos no Estado observará as seguintes diretrizes:

I - promoção, fomento e estímulo da cidadania, de modo a valorizar a boa convivência por meio da prática esportiva;

II - desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo dos competidores;

III - melhoria da capacidade intelectual mediante o fortalecimento do raciocínio e da habilidade motora dos praticantes;

IV - promoção de padrões éticos e morais que garantam o fair play nas competições;

V - promoção da diversidade por meio da convivência entre jogadores de diversos povos, raças e gêneros.

Art. 4º Fica permitida a instituição de entidades de administração do desporto para a normatização e o fomento de atividades de esportes eletrônicos, observado o disposto na Lei Federal nº 9.609 , de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 5º O caput do inciso II do art. 2º. da Lei nº 15.457 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

II - desporto de rendimento, executado de forma física ou eletrônica, o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado:".

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA