Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.979/2026

Dispõe sobre a garantia de proteção e assistência a mulheres, crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

LEI Nº 25.979, DE 2026

Dispõe sobre a garantia de proteção e assistência a mulheres, crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica garantido no Estado o direito de proteção e assistência a mulheres, crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento, pelo poder público, de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 2º São diretrizes para a proteção e a assistência a mulheres, crianças e adolescentes a que se refere o art. 1º.:

I - acolhimento humanizado e seguro em abrigos temporários;

II - prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência nos espaços do abrigo;

III - garantia, nos espaços de abrigo, de acesso aos direitos básicos de saúde, higiene, alimentação, privacidade e informação;

IV - respeito à diversidade das pessoas abrigadas.

Art. 3º Para a garantia do direito de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas nos locais que abrigam as mulheres, as crianças e os adolescentes a que se refere o art. 1º.:

I - atendimento psicológico especializado;

II - criação de espaços adequados e seguros para as mulheres e para as crianças e os adolescentes, respeitadas as suas especificidades;

III - atendimento socioassistencial e outras medidas relativas a políticas destinadas à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres.

Art. 4º Para assegurar o direito de mulheres, crianças e adolescentes a que se refere o art. 1º., o Estado promoverá:

I - capacitação dos profissionais para que identifiquem, de forma precoce, situações de risco;

II - adoção de protocolos específicos para prevenção, monitoramento e resposta a casos de violência em abrigos temporários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA