Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.960/2026

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o funcionamento de conselhos, comitês e demais instituições participativas estaduais.

LEI Nº 25.960, DE 2026

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o funcionamento de conselhos, comitês e demais instituições participativas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os conselhos, comitês e demais instituições participativas estaduais que compõem a estrutura básica das secretarias do Poder Executivo do Estado divulgarão informações atualizadas sobre seu funcionamento, com a finalidade de assegurar a transparência da gestão, a ampla publicidade de suas atividades e o acesso dos interessados a suas reuniões.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput incluirão, no mínimo:

I - a composição de cada instituição, com o nome dos integrantes titulares e dos suplentes, o respectivo cargo e a entidade ou o órgão que cada membro representa;

II - dados de contato da instituição, como telefone, e-mail e endereço;

III - calendário anual, contendo as datas das reuniões da instituição;

IV - horário, pauta e endereço do local onde ocorrem as reuniões da instituição;

V - a íntegra das atas das reuniões da instituição, bem como dos editais, das resoluções e das deliberações aprovados.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º. será realizada mensalmente no site oficial de acompanhamento das instituições participativas estaduais ou, se não houver, no site da secretaria a que elas estejam subordinadas, em formato de fácil acesso e compreensão, observados os seguintes prazos específicos:

I - as informações a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 1º. serão divulgadas com, no mínimo, uma semana de antecedência da realização da reunião;

II - os documentos a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 1º. serão divulgados no prazo de dez dias contados da data de sua aprovação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA