Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.959/2026

Dispõe sobre a realização, nas escolas da rede pública de ensino, de ações pedagógicas relacionadas com as atividades agropecuárias.

LEI Nº 25.959, DE 2026

Dispõe sobre a realização, nas escolas da rede pública de ensino, de ações pedagógicas relacionadas com as atividades agropecuárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado incentivará, nas escolas da rede pública de ensino, a realização de ações pedagógicas sobre as atividades agropecuárias e sua importância para o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental do Estado e do País.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput têm por objetivo contribuir para a formação dos estudantes no que se refere aos conhecimentos associados à realidade socioeconômica do Estado, à segurança alimentar, à defesa agropecuária, à sustentabilidade e à valorização do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais.

Art. 2º As ações de que trata o art. 1º. poderão abordar, entre outros, os seguintes temas:

I - saberes, experiências e cotidiano das famílias rurais;

II - conceitos e informações sobre as cadeias produtivas agropecuárias;

III - características da produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de emprego, renda, riqueza e desenvolvimento regional;

IV - políticas públicas destinadas ao setor agrícola.

Art. 3º Poderão contribuir para a execução das ações de que trata o art. 1º. a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig, o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA