Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.955/2026

Acrescenta parágrafo ao art. 4º. da Lei nº 24.968, de 17 de setembro de 2024, que institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.

LEI Nº 25.955, DE 2026

Acrescenta parágrafo ao art. 4º. da Lei nº 24.968 , de 17 de setembro de 2024, que institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º. da Lei nº 24.968 , de 17 de setembro de 2024, o seguinte

§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 4º - (...)

§ 2º As ações a que se refere o inciso V do caput incluirão a capacitação dos profissionais da educação para realização de testes de triagem ocular e auditiva.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA