Lei Ordinária nº 25.881/2026
Dispõe sobre a proteção da criança e do adolescente contra a exposição a conteúdo inadequado à sua etapa de desenvolvimento.
LEI Nº 25.881, DE 2026
Dispõe sobre a proteção da criança e do adolescente contra a exposição a conteúdo inadequado à sua etapa de desenvolvimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na implementação pelo Estado de ações de proteção da criança e do adolescente contra a exposição a conteúdo inadequado à sua etapa de desenvolvimento, além do disposto na legislação pertinente, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - proteção integral à dignidade da criança e do adolescente;
II - respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento psicossocial;
III - respeito à liberdade de crença e à diversidade cultural;
IV - difusão de informações sobre saúde sexual e reprodutiva adequadas à etapa de desenvolvimento e à escolaridade da criança e do adolescente;
V - conscientização da criança e do adolescente acerca de conteúdos inadequados à sua etapa de desenvolvimento, observado o disposto na Lei nº 25.708 , de 15 de janeiro de 2026;
VI - formação da cultura de proteção da criança e do adolescente, com apoio dos meios de comunicação;
VII - prevenção e combate à exploração, ao abuso e ao assédio sexuais;
VIII - transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais da criança e do adolescente;
IX - restrição à captação, à utilização, à divulgação ou ao compartilhamento da imagem da criança e do adolescente em meio digital, em especial quando a exposição submeter a criança ou o adolescente a situação vexatória, constrangedora, degradante ou discriminatória ou representar risco à sua integridade física, psíquica ou moral;
X - disponibilização do projeto político-pedagógico desenvolvido nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual, nos termos da Lei nº 22.461 , de 23 de dezembro de 2016, para pais e responsáveis pelos alunos matriculados nesses estabelecimentos.
Parágrafo único. Considera-se conteúdo inadequado à criança e ao adolescente aquele que apresente teor pornográfico ou incitação à violência ou à atividade criminal ou que leve à violação das liberdades fundamentais ou à discriminação quanto às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero e orientação religiosa, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 2º Os eventos promovidos ou financiados pelo Estado terão faixa etária recomendada a seu público divulgada previamente à sua realização.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público estadual ou a órgão ou entidade da administração pública estadual para informar violação ao disposto nesta lei.
§ 1º O Ministério Público ou o órgão ou a entidade da administração pública estadual responsável pelo processamento da representação a que se refere o caput tomará as providências necessárias para inibir a violação apurada.
§ 2º Constatada a violação por meio de publicação de conteúdo inadequado impresso ou digital, a plataforma de mídia ou o veículo responsável pela divulgação do conteúdo promoverá a retirada integral de circulação em até vinte e quatro horas ou em prazo menor, se assim estabelecido em legislação pertinente.
§ 3º Na impossibilidade de se realizar a retirada prevista no
§ 2º, a plataforma de mídia ou o veículo responsável pela divulgação do conteúdo inadequado veiculará retratação nos mesmos moldes de publicação do conteúdo.
§ 4º No caso de descumprimento do previsto nos §§ 2º e 3º, será imposta à plataforma de mídia ou ao veículo responsável pela divulgação do conteúdo inadequado multa administrativa de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs, calculada de acordo com a gravidade do ato.
§ 5º Decorrido o prazo de quarenta e oito horas sem que o conteúdo inadequado tenha sido retirado de circulação, à multa prevista no
§ 4º será acrescida multa diária de 500 (quinhentas) Ufemgs, com incidência pelo período em que perdurar a publicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.