Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.878/2026

Institui a política estadual de prevenção e enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas.

LEI Nº 25.878, DE 2026

Institui a política estadual de prevenção e enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de prevenção e enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se doenças tropicais negligenciadas o grupo de doenças e agravos resultantes de processos de desigualdades e de vulnerabilização de territórios, comunidades e pessoas em contextos econômicos, sociais e ambientais desfavoráveis.

Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta lei:

I - enfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades;

II - redução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social em populações e territórios prioritários;

III - capacitação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil para informar a população sobre as causas e as formas de prevenção das doenças tropicais negligenciadas;

IV - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;

V - ampliação de ações de infraestrutura e saneamento básico e ambiental.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - eliminar as doenças e as infecções determinadas socialmente como problemas de saúde pública;

II - melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

III - promover campanhas sobre as doenças tropicais negligenciadas;

IV - monitorar a incidência no Estado das doenças tropicais negligenciadas e divulgar essa informação;

V - garantir o acesso dos pacientes ao tratamento e aos medicamentos prescritos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA