Lei Ordinária nº 25.823/2026
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Carnaval popular do Município de Belo Horizonte.
LEI Nº 25.823, DE 2026
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Carnaval popular do Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219 , de 15 de julho de 2022, o Carnaval popular do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta lei abrange os blocos de rua, os blocos afro, os blocos caricatos, as escolas de samba, a corte momesca e as demais manifestações e expressões artístico-culturais que compõem o Carnaval popular de Belo Horizonte.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º. da Lei nº 24.219 , de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA