Lei Ordinária nº 25.816/2026
Acrescenta dispositivo à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, e à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
LEI Nº 25.816, DE 2026
Acrescenta dispositivo à Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, e à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2-A da Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso V:
"Art. 2-Aº - (...)
V - priorização da lotação e da remoção de servidoras da área de segurança pública para a composição de equipes nos serviços de atendimento à mulher vítima da violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, observada a legislação pertinente.".
Art. 2º Fica acrescentado ao caput do art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVIII:
"Art. 4º - (...)
XVIII - lotação e remoção de servidoras civis e militares da área de segurança pública preferencialmente para a composição de equipes nos serviços de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - Deams - e as Patrulhas de Prevenção à Violência Doméstica - PPVDs, observada a legislação pertinente.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA