Lei Ordinária nº 25.806/2026
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2025.
LEI Nº 25.806, DE 2026
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2025, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º. da Lei nº 18.909 , de 31 de maio de 2010.
§ 1º Em virtude do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos passa a ser:
I - R$ 1.757,19 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de até seis horas diárias e de até trinta horas semanais;
II - R$ 2.342,91 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
§ 2º Em conformidade com o disposto no inciso I do
§ 1º, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 2000, passa a ser: "R$ 1.757,19".
Art. 2º O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no
§ 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA