Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.805/2026

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

LEI Nº 25.805, DE 2026

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º. da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, considerados os reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 25.240 , de 9 de maio de 2025, fica revisto para R$ 1.067,52 (mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 2º A revisão de que trata esta lei se aplica aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade e cujos proventos e pensões têm como referência os valores previstos na tabela a que se refere o art. 1º.

Art. 3º O servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º. da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma do

§ 8º do referido art. 40 e do

§ 7º do referido art. 7º. e que estava em atividade na data prevista para a revisão de que trata esta lei faz jus aos reajustes devidos até a data de sua aposentadoria e ao recálculo de seus proventos em decorrência dessa revisão.

Art. 4º O

§ 1º do art. 4º. da Lei nº 15.014 , de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

§ 1º As carreiras de que trata este artigo, em razão das atribuições de seus cargos, próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado.".

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA