Lei Ordinária nº 25.804/2026
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e dos militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI Nº 25.804, DE 2026
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e dos militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e dos militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, mediante a aplicação do índice de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado , a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, às funções gratificadas e às gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.
Art. 2º O índice de revisão previsto no art. 1º. será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º. da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004.
Art. 3º O índice de revisão previsto no art. 1º. será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004;
II - Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005;
III - Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304 , de 11 de agosto de 2004;
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 18.974 , de 29 de junho de 2010;
V - Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303 , de 10 de agosto de 2004;
VI - Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG, de que trata a Lei nº 20.822 , de 30 de julho de 2013;
VII - Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005;
VIII - Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467 , de 13 de janeiro de 2005;
IX - Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463 , de 13 de janeiro de 2005;
X - Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465 , de 13 de janeiro de 2005;
XI - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466 , de 13 de janeiro de 2005;
XII - Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468 , de 13 de janeiro de 2005;
XIII - Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º. da Lei nº 15.301 , de 2004;
XIV - Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal, de que trata a Lei Complementar nº 129 , de 8 de novembro de 2013;
XV - Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 5.301 , de 16 de outubro de 1969;
XVI - Policial Penal de que trata a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003;
XVII - Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004;
XVIII - Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469 , de 13 de janeiro de 2005;
XIX - Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464 , de 13 de janeiro de 2005;
XX - Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464 , de 2005;
XXI - Grupo de Atividades Jurídicas, de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004;
XXII - Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas, de que trata a Lei nº 23.178 , de 21 de dezembro de 2018;
XXIII - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461 , de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º O índice de revisão previsto no art. 1º. será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão e sobre os valores das seguintes funções gratificadas e gratificações de função:
I - cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007;
II - cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007;
III - cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado, de que trata o Decreto nº 17.826 , de 2 de abril de 1976;
IV - cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;
V - gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;
VI - cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301 , de 2004;
VII - gratificação de função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301 , de 2004;
VIII - cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762 , de 23 de dezembro de 1975;
IX - cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004;
X - Funções Gratificadas de Regulação em Saúde - FGRSA, de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748 , de 25 de junho de 2013;
XI - cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 26 da Lei Delegada nº 183 , de 26 de janeiro de 2011.
Art. 5º A revisão prevista no art. 1º. também se aplica:
I - aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado ;
II - aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do
§ 2º do art. 1º. da Lei nº 15.790 , de 3 de novembro de 2005;
III - às vantagens pessoais de que tratam o
§ 3º do art. 4º. da Lei nº 18.975 , de 29 de junho de 2010, o
§ 6º do art. 11 da Lei nº 20.591 , de 28 de dezembro de 2012, o
§ 4º do art. 1º. da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, e o
§ 3º do art. 1º. da Lei nº 10.470 , de 15 de abril de 1991;
IV - aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990;
V - aos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750 , de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;
VI - aos contratados temporários para o exercício de funções de magistério de que trata a Lei nº 24.805 , de 11 de junho de 2024.
Art. 6º A revisão prevista no art. 1º. não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005.
Art. 7º O inciso V do art. 32-A da Lei Delegada nº 37 , de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32-A. (...)
V - do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º. da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004.".
Art. 8º Os arts. 11, 12, 16 e 17 e o
§ 1º do art. 19 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. - A Secretaria-Geral, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências:
I - a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;
II - o assessoramento administrativo ao Governador e ao Vice-Governador;
III - a coordenação da articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;
IV - a coordenação do relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;
V - a prestação de assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de missões internacionais;
VI - a articulação de parcerias nacionais e internacionais;
VII - a promoção do diálogo e da atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;
VIII - o planejamento, a coordenação e a execução de atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como a orientação e o acompanhamento da celebração e da execução dos instrumentos de entrada de recursos.
Art. 12. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial para Assuntos Municipais;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria Especial do Vice-Governador;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam:
a) a Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;
b) a Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;
c) a Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;
d) a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas;
VII - Superintendência de Assessoramento Regional.
Parágrafo único. A Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
(...)
Art. 16. A Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências:
I - a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;
II - o assessoramento técnico ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse;
III - a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;
IV - a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Segov;
V - o exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador.
Art. 17. Compõem a estrutura básica da SCC, além do previsto nos incisos I e III do
§ 1º do art. 13:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria de Processos Administrativos Especiais;
III - Superintendência de Assessoramento Técnico.
Parágrafo único. A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC.
(...)
Art. 19. (...)
§ 1º A SCC prestará apoio jurídico à Secom.".
Art. 9º Em decorrência das alterações promovidas pelo art. 8º., a Secretaria-Geral e a Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC - sucedem-se reciprocamente, no âmbito de suas competências, em relação aos seus direitos e obrigações, aos arquivos, às cargas patrimoniais, aos contratos, convênios, acordos e demais modalidades de ajustes, vigentes ou não, bem como às respectivas prestações de contas e aos saldos contábeis.
Art. 10. Em decorrência das alterações promovidas pelo art. 8º., no âmbito da Secretaria-Geral e da SCC, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e os créditos adicionais a elas vinculados para o exercício de 2026, mantida a estrutura programática, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental vigente.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência das dotações orçamentárias a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei nº 25.698 , de 14 de janeiro de 2026, ou em créditos adicionais, podendo haver adequação na classificação institucional e funcional ao novo órgão ou à entidade.
Art. 11. O
§ 1º do art. 13 da Lei nº 10.745 , de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. - (...)
§ 1º O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007:
I - 10% (dez por cento);
II - 20% (vinte por cento);
III - 40% (quarenta por cento).".
Art. 12. O adicional de insalubridade de que trata o art. 13 da Lei nº 10.745 , de 1992, aplica-se aos servidores efetivos e aos contratados temporários da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, a que se refere o inciso VIII do art. 1º. da Lei nº 15.293 , de 2004, a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no inciso I do
§ 1º do art. 13 da Lei nº 10.745 , de 1992, a contar da data de publicação desta lei até a emissão de laudo ambiental que defina o grau de risco à saúde.
Art. 13. A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 6º, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA