Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.716/2026

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

LEI Nº 25.716, DE 2026

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º.-K:

"Art. 8º-K Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:

I - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado;

III - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021;

IV - entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 114 da Lei nº 6.763 , de 1975, o seguinte

§ 8º:

"Art. 114. - (...)

§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.2 da Tabela D anexa a esta lei, quando relativa ao primeiro emplacamento.".

Art. 3º É assegurada a participação de policiais civis, ativos ou inativos, nas bancas examinadoras de trânsito e nas atividades de formação, habilitação, reabilitação e reciclagem de condutores, no âmbito do órgão executivo estadual de trânsito, observadas as normas federais de trânsito e os critérios técnicos estabelecido pelo Contran.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput não se subordina a prazo ou condição transitória, vedada sua supressão por ato administrativo ou regulamentar, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO