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Lei Ordinária nº 25.715/2026

Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.

LEI Nº 25.715, DE 2026

Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas em todo o território do Estado.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por:

I - área degradada o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema;

II - área alterada ou perturbada a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;

III - soluções baseadas na natureza as ações para proteger, manejar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais e modificados, abordando desafios sociais de maneira eficaz e adaptativa e proporcionando benefícios para o bem-estar humano e para a biodiversidade;

IV - recuperação ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

V - restauração ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição mais próxima possível de sua condição original.

Art. 3º Na formulação e na implementação da política de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios:

I - integração entre setores da sociedade e o poder público;

II - articulação entre os diferentes níveis de governo;

III - prevenção, remediação e mitigação de impactos ambientais;

IV - planejamento territorial sustentável;

V - incentivo a práticas ambientalmente responsáveis por parte do setor privado e do poder público;

VI - proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;

VII - participação e controle social na gestão ambiental;

VIII - destinação adequada de rejeitos e resíduos sólidos;

IX - fortalecimento das instituições ambientais locais;

X - promoção do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

XI - respeito às áreas antropizadas em uso com atividades primárias, resguardando a manutenção da função social da propriedade e a conservação dos recursos naturais.

Parágrafo único. A implementação da política de que trata esta lei deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental e à restauração florestal e de ecossistemas, bem como as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável dos resíduos.

Art. 4º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - identificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado;

II - promover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas;

III - propiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas;

IV - promover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;

V - fomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza;

VI - proporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento;

VII - evitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;

VIII - contribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático;

IX - contribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;

X - incentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo;

XI - promover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado;

XII - promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo;

XIII - promover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas;

XIV - promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.

Art. 5º São diretrizes da política de que trata esta lei:

I - promoção da sustentabilidade ambiental para a conservação da qualidade dos ecossistemas, dos recursos naturais e dos sistemas produtivos para usufruto das gerações presentes e futuras;

II - incentivo à educação ambiental e ao engajamento da sociedade na conservação, na recuperação e na melhoria do meio ambiente e na conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais, das áreas de uso restrito e das demais formas de proteção das florestas, na forma da lei;

III - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de sistemas e práticas de manejo do solo e recuperação dos biomas que compõem a cobertura vegetal do Estado;

IV - fomento à adoção de soluções e técnicas de estabilização de processos erosivos que considerem as condições ambientais próprias do território;

V - incentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas ou alteradas visando a seu aproveitamento produtivo e sustentável.

Art. 6º São ações prioritárias da política de que trata esta lei:

I - desenvolver o mapeamento de áreas significativamente degradadas no Estado;

II - fomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;

III - promover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente;

IV - implementar ações de controle e recuperação em áreas de focos e processos erosivos;

V - promover a demarcação e o cercamento de áreas protegidas;

VI - articular diferentes programas e iniciativas de fomento à recuperação, ao reflorestamento, à restauração ecológica e ao fortalecimento dos sistemas produtivos;

VII - estimular a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica;

VIII - promover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas em seus imóveis;

IX - incentivar a destinação de material inerte ou não perigoso para a recuperação ambiental de áreas degradadas;

X - promover a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares, vertentes íngremes e topos de morro;

XI - fomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado;

XII - fomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais;

XIII - realizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado;

XIV - fomentar o reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Estado e observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.

Art. 7º São instrumentos da política de que trata esta lei:

I - o Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas;

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º O Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá incluir o registro dos proprietários, posseiros e superficiários de terras nas quais sejam identificados processos erosivos que possam resultar em ravinamento, barrancamento ou voçorocas, comprometendo a estabilidade do solo, as estruturas florestais e os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

§ 1º No registro no cadastro a que se refere o caput, deverão constar os elementos de identificação das áreas degradadas ou alteradas, incluindo coordenadas geográficas, registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR - e fotos áreas ou de satélite.

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental do Estado.

Art. 10. Para fins de implementação da política de que trata esta lei, o Estado também poderá cadastrar empresas e profissionais que atuam no desenvolvimento e na execução de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas.

Art. 11. O Estado promoverá campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão.

Parágrafo único. As campanhas a que se refere o caput poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias.

Art. 12. A implementação da política de que trata esta lei será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos.

Art. 13. O Estado poderá celebrar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas para implementação e apoio técnico-financeiro à política de que trata esta lei.

Art. 14. A política de que trata esta lei deverá ser auditada com apoio de instituições de pesquisa e órgãos de controle.

Art. 15. VETADO

Art. 16. VETADO

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO