Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.710/2026

Estabelece objetivos e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher.

LEI Nº 25.710, DE 2026

Estabelece objetivos e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º As ações de que trata esta lei têm os seguintes objetivos:

I - promover o acesso à atenção integral à saúde física e mental da mulher em seus diversos ciclos de vida;

II - promover o acesso a exames relacionados à saúde da mulher;

III - reduzir a taxa de mortalidade por doenças de alta prevalência em mulheres;

IV - promover a conscientização da população sobre hábitos saudáveis e sobre a prevenção das doenças de maior prevalência em mulheres.

Art. 3º Na implementação das ações de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia da autonomia e da intimidade da mulher;

II - confidencialidade dos dados de saúde da mulher;

III - atendimento integral à saúde da mulher de acordo com as especificidades de cada ciclo de vida;

IV - priorização das ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

V - acolhimento humanizado e suporte psicossocial à mulher;

VI - consideração das necessidades individuais da mulher em cada ciclo de vida, bem como da sua história familiar e de seus antecedentes pessoais;

VII - interdisciplinaridade na formação das equipes de atenção à saúde da mulher;

VIII - sistematização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes ao perfil do público-alvo das ações do Estado voltadas para a atenção integral à saúde da mulher;

IX - estímulo ao autocuidado e à adoção de hábitos de vida saudáveis;

X - estímulo à participação da mulher nas ações de rastreamento dos cânceres de mama e de colo do útero de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;

XI - estímulo ao comparecimento da gestante em consultas de pré-natal;

XII - garantia de acesso da mulher ao parto seguro e humanizado e aos cuidados no pós-parto;

XIII - garantia de acesso às ações voltadas para a efetivação da dignidade menstrual e para a atenção ao climatério e à menopausa;

XIV - garantia de acolhimento humanizado da mulher vítima de violência nos serviços de saúde;

XV - estímulo à capacitação dos profissionais de saúde para a assistência à mulher em seus diversos ciclos de vida.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO