Lei Ordinária nº 25.708/2026
Dispõe sobre medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
LEI Nº 25.708, DE 2026
Dispõe sobre medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado adotará medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, a fim de assegurar sua privacidade, sua segurança e seu adequado desenvolvimento físico, psicológico e social.
Art. 2º As medidas a que se refere o art. 1º. têm como objetivos:
I - combater e prevenir crimes contra crianças e adolescentes no ambiente digital, bem como qualquer prática que acarrete danos físicos, mentais e sociais a esse público;
II - resguardar crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos veiculados no ambiente digital que sejam inadequados a sua faixa etária;
III - proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a comportamentos, responsabilidades e expectativas que deveriam ser reservados à pessoa adulta;
IV - salvaguardar crianças e adolescentes da exploração comercial no ambiente digital.
Art. 3º Na implementação de medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o Estado observará as seguintes diretrizes:
I - elaboração de políticas públicas de prevenção e combate a qualquer prática no ambiente digital que viole os direitos de crianças e adolescentes ou que possa prejudicar seu desenvolvimento biopsicossocial, bem como de políticas públicas que promovam o apoio adequado às vítimas;
II - capacitação de profissionais da rede estadual de ensino, de saúde, de assistência social e de segurança pública para identificar crianças e adolescentes que estejam passando por problemas emocionais, físicos e sociais em decorrência de sua exposição digital, em especial nas situações em que houver sinais de exploração e abuso sexuais e de sexualização precoce;
III - promoção de debates, campanhas e outras ações educativas, voltados para os membros da comunidade escolar do sistema estadual de ensino e para a sociedade em geral, sobre o uso adequado da internet e da tecnologia digital e sobre os riscos da exposição digital de crianças e adolescentes;
IV - fomento a ações de orientação e de conscientização de pais ou responsáveis sobre a supervisão e o controle da exposição de crianças e adolescentes ao ambiente digital;
V - promoção de ações que contribuam para conscientizar a população sobre o cumprimento de normas relativas ao uso da internet e da tecnologia digital e sobre as implicações, inclusive jurídicas, de seu uso indevido contra crianças ou adolescentes;
VI - promoção do engajamento da sociedade em relação à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, em especial no que se refere ao uso de imagens de exploração e abuso sexuais envolvendo crianças e adolescentes ou de qualquer material que os exponha ou ridicularize ou lhes cause constrangimento;
VII - destinação de espaço, nos veículos de comunicação dos Poderes do Estado, para a divulgação das ações a que se refere o inciso III;
VIII - criação de serviços permanentes de recebimento de denúncia de crimes, de violação de direitos humanos ou de qualquer prática que cause danos biopsicossociais a crianças e adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamento.
Art. 4º Para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o Estado poderá firmar parcerias com municípios, entidades públicas, organizações da sociedade civil ou empresas privadas, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO