Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.380/2025

Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

LEI Nº 25.380, DE 2025

Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta lei:

I - promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;

II - estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;

III - incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

IV - desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;

V - fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;

VI - incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;

VII - incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;

VIII - estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;

II - auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;

III - reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;

IV - contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.

Art. 4º O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de sua implementação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Download documento