Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.269/2026

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 49.269, DE 2026

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º. da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A alínea "c" do item 51 e o subitem 51.4 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

" 51 (...)

c) cavaco ou maravalha resultantes de madeira in natura, obtidos, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa.

(...) (...)

51.4 A NF-e que acobertar o cavaco ou a maravalha de que trata a alínea "c" deste item deverá conter a identificação da Comunicação de Colheita da floresta de origem, sob pena do diferimento ser desconsiderado na falta dessa informação.

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA