Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.241/2026

Altera o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

DECRETO Nº 49.241, DE 2026

Altera o Decreto nº 47.045 , de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º. do Decreto nº 47.045 , de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§ 4º O valor da diária é composto por duas parcelas, correspondendo 65% (sessenta e cinco por cento) à despesa com hospedagem e 35% (trinta e cinco por cento) à despesa com alimentação.".

Art. 2º O art. 16 do Decreto nº 47.045 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. - Os membros de conselhos estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, nos exercícios de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada de acordo com as normas estabelecidas neste decreto e com os valores do Anexo I, e poderão ter os custos de deslocamento custeados pela Administração Pública.".

Art. 3º O

§ 3º do art. 17 do Decreto nº 47.045 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. - (...)

§ 3º Para o pagamento de diárias a colaboradores eventuais serão observadas as normas estabelecidas neste decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II, observado o critério de destino.".

Art. 4º O parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 47.045 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. - (...)

Parágrafo único. Para o pagamento das diárias previstas no caput serão observadas as normas estabelecidas neste decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II, observado o critério de destino.".

Art. 5º O art. 22 do Decreto nº 47.045 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. - Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.

§ 1º O valor da diária nacional será definido conforme Anexo I e calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg vigente, aplicando-se automaticamente o valor correspondente aos dias de viagem realizados a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

§ 2º Na hipótese de o cálculo do valor da diária nacional resultar em fração de real, este será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, quando a casa decimal for igual ou superior a 0,50, e para a unidade de real inferior quando a casa decimal for abaixo de 0,50.

§ 3º Os valores das diárias internacionais são os constantes no Anexo II, observado:

I - se o servidor ocupar mais de um cargo ou ser detentor de mais de uma função pública, o cálculo da diária internacional terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem;

II - se o servidor ocupante de cargo ou função pública for, ao mesmo tempo, ocupante de cargo em comissão, poderá optar por aquele sob o qual será calculada sua diária de viagem internacional.

§ 4º Os órgãos e as entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos Anexos I e II.

Art. 6º O inciso I do art. 23 do Decreto nº 47.045 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. - (...)

I - pelos valores da Tabela do Anexo I;".

Art. 7º O Anexo I do Decreto nº 47.045 , de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 8º As disposições deste decreto aplicam-se aos dias de viagem ocorridos a partir de sua entrada em vigor, inclusive nos casos de deslocamentos já iniciados até essa data e ainda não finalizados.

Parágrafo único. Para a delimitação dos termos inicial e final da viagem, serão observados os critérios previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 47.045 , de 2016.

Art. 9º Ficam revogados o parágrafo único do art. 16 e o

§ 2º do art. 27 do Decreto nº 47.045 , de 2016.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO

(a que se refere o art. 7º. do Decreto nº 49.241, de 29 de maio de 2026)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045 , de 14 de setembro de 2016)

Tabela de Valores - Viagens Nacionais Destino UFEMGs

Demais municípios 70

Municípios especiais e municípios de outros Estados que não sejam capitais 105

Capitais, inclusive Belo Horizonte 133

".