Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.193/2026

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 49.193, DE 2026

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º. da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 115/25, de 5 de setembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º O item 198 e o subitem 198.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" 198 (...) 31/12/2026 (...)

198.1 A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00, 8421.39.90, 9406.90.20, 8415.81.90 e 8421.39.90 da NBM/SH.

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO