Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.160/2026

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.160, DE 2026

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931 , de 25 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo - CGZAP, instituído pelo Decreto nº 46.650 , de 19 de novembro de 2014, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único. O CGZAP, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, terá sua organização, funcionamento e competências definidos nos termos deste decreto e em seu regimento interno.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre a cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

II - Sub-bacia hidrográfica: unidade territorial geográfica que compreende a área de drenagem de um determinado curso de água e seus afluentes, os quais convergem para um corpo de água maior e cuja delimitação se dá fisicamente pelo divisor de águas.

Art. 3º Compete ao CGZAP:

I - definir e revisar a metodologia, os critérios, os procedimentos e os marcos conceituais, técnicos e metodológicos aplicáveis ao ZAP;

II - analisar e aprovar os estudos e documentos elaborados com base na metodologia oficial do ZAP;

III - divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, os ZAPs, as orientações e os procedimentos e metodologias aprovados;

IV - aprovar seu regimento interno, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros.

§ 1º A aprovação do ZAP, bem como as eventuais alterações que se fizerem necessárias, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º O CGZAP poderá solicitar apoio técnico-científico de órgãos e entidades.

Art. 4º O CGZAP será composto por 9 representantes titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

IV - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

V - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;

VI - Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam;

VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater;

VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

IX - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

§ 1º A coordenação do CGZAP será exercida de forma alternada entre os representantes da Semad e Seapa, nos termos do regimento interno.

§ 2º As deliberações do CGZAP serão tomadas por maioria simples de seus membros.

§ 3º Caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º A Secretaria Executiva é órgão de apoio administrativo, logístico e operacional ao funcionamento do CGZAP e será exercida pela Semad ou pela Seapa, observado o critério de alternância da coordenação, com atribuições de:

I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CGZAP;

II - organizar, apoiar e executar atividades administrativas relacionadas às competências do CGZAP;

III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CGZAP aos seus membros.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 6º O CGZAP poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º A participação como membro do CGZAP será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 8º As reuniões do CGZAP poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 9º A organização, as regras de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, o quórum de deliberação, bem como as demais disposições relativas ao funcionamento do CGZAP serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 10. O regimento interno aprovado pelo CGZAP deverá ser homologado e publicado por ato conjunto entre o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em até 90 dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 11. O art. 20 do Decreto nº 49.072 , de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. - O ZAP, previsto na Lei nº 24.931 , de 2024, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.".

Art. 12. O

§ 3º do art. 21 do Decreto nº 49.072 , de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. - (...)

§ 3º Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e III do

§ 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.".

Art. 13. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 46.650 , de 19 de novembro de 2014;

II - o

§ 2º do art. 14 do Decreto nº 49.072 , de 8 de julho de 2025.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO