Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.050/2025

Institui o Comitê Gestor do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.

DECRETO Nº 49.050, DE 2025

Institui o Comitê Gestor do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - CGPropag, com a finalidade de orientar a elaboração e acompanhar a execução de ações e de políticas públicas voltadas à implementação do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, no âmbito do Estado.

Art. 2º Compete ao CGPropag:

I - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta na elaboração das políticas que impactem as obrigações assumidas pelo Estado na adesão ao Propag;

II - coordenar a articulação e interação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública federal necessárias à execução e implementação do Propag;

III - monitorar:

a) a implementação de ações e políticas relacionadas ao Propag;

b) o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e do

§ 6º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025;

c) o contrato de refinanciamento ou aditivo contratual em decorrência da aplicação do disposto no art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025;

d) a vinculação e execução de receitas e pagamento de dívidas no âmbito do Propag;

e) demais atividades essenciais e estratégicas para o cumprimento das obrigações firmadas no âmbito do Propag;

IV - estabelecer diretrizes e propor mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias das políticas relativas ao Propag;

V - instituir grupos de trabalho sobre temas específicos para dar suporte técnico especializado às atividades do CGPropag.

Art. 3º Integram o CGPropag como membro titular:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;

II - o Secretário-Geral;

III - o Secretário de Estado de Governo;

IV - o Secretário de Estado de Casa Civil;

V - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - o Secretário de Estado de Fazenda;

VII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VIII - o Assessor Especial do Vice-Governador.

§ 1º Cada membro titular indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Presidente do CGPropag poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 4º O CGPropag se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único. O CGPropag se manifestará por meio de deliberação assinada por seu Presidente.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CGPropag será exercida de forma compartilhada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Assessoria Especial do Vice-Governador, e prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento, com atribuições de:

I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CGPropag;

II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CGPropag;

III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CGPropag aos membros.

Art. 6º A participação como membro do CGPropag será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.