Lei Ordinária nº 12.977/2026
Autoriza transação com vistas a encerrar o litígio retratado nos autos do Processo de nº 080808845.2017.8.10.0001, que tramita perante a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.977, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Autoriza transação com vistas a encerrar o litígio retratado nos autos do Processo de nº 080808845.2017.8.10.0001, que tramita perante a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a efetuar, nos termos do art. 107, parágrafo único, da Constituição Estadual , e do art. 4º., inciso XXIII, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, transação com vistas a encerrar o litígio retratado nos autos do Processo de nº 0808088 - 45.2017.8.10.0001, que tramita perante a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como seus recursos e incidentes processuais.
Parágrafo único. A presente transação tem o objetivo de compor todas as obrigações entre as partes oriundas da discussão sobre a rescisão contratual e reversão de propriedade do imóvel situado no Distrito Industrial de São Luís, BR-135, km 22, denominado "Sítio Vila Maranhão", com área total de 58.100,00 m², registrado na Matrícula nº 1.184, Livro nº 2-C, do 20 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís - MA.
Art. 2º A transação poderá ser realizada desde que observadas as seguintes condições:
I - que as partes reconheçam o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Azimute Construções Ltda no contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide;
II - que as partes concordem com a imediata baixa e cancelamento de toda e qualquer averbação de cláusula resolutiva ou restrição de domínio vinculada ao encargo contratual, constante na Matrícula nº 1.184, Livro nº 2-C, do 20 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís - MA, consolidando a titularidade plena e definitiva em favor da empresa Azimute Construções Ltda;
III - que a empresa Azimute Construções Ltda forneça contrapartida consubstanciada em apoio material, mediante a disponibilização de equipamentos, estruturas fisicas ou serviços destinados a atender aos eventos institucionais previstos no calendário de 2026 da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio (SEINC)*,
IV - a Azimute Construções Ltda arcará com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios devidos, inclusive os de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 91 da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994;
V - que as partes renunciem mutuamente a qualquer direito decorrente da lide, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, a respeito dos fatos, das causas de pedir e dos pedidos formulados no processo judicial e seus respectivos incidentes, conferindo ampla, geral e irrevogável quitação recíproca;
VI - que as partes concordem que quaisquer termos, condições ou disposições adicionais acordadas após a assinatura do acordo só terão validade se estabelecidos por escrito e incorporados ao instrumento por meio de adendo formal, na forma de aditivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação`.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).