Lei Ordinária nº 12.937/2026
Autoriza a alteração da estrutura da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP para que passe a ser considerada como sociedade anônima estatal, caracterizada como Sociedade de Propósito Específico - SPE, e dá outras providências.
LEI Nº 12.937, DE 1º DE JULHO DE 2026.
Autoriza a alteração da estrutura da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP para que passe a ser considerada como sociedade anônima estatal, caracterizada como Sociedade de Propósito Específico - SPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a alteração da estrutura da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, criada pela Lei nº 7.225, de 31 de agosto de 1998, para que passe a ser considerada como sociedade anônima estatal, caracterizada como Sociedade de Propósito Específico - SPE, integrante da administração indireta do Estado do Maranhão, dotada de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira.
Parágrafo único. A sociedade adotará a denominação social Empresa Maranhense de Administração Portuária S.A.
Art. 2º A sociedade reger-se-á por esta Lei, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, pelo Convênio de Delegação nº 016/2000 e seus aditivos, pelo Decreto Estadual nº 37.577, de 18 de abril de 2022, pelo respectivo estatuto social e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 3º A sociedade terá por objeto social exercer as funções de autoridade portuária, nos termos da legislação aplicável, compreendendo a administração e exploração do Porto Organizado do Itaqui e demais instalações delegadas e das retroáreas do porto que sejam de propriedade do Estado do Maranhão ou sobre as quais este possua direito de exploração, cujos limites se encontrem inteiramente no Estado do Maranhão, sem fronteiras com outros entes federativos ou países, podendo, para a consecução de sua finalidade institucional e de seu objeto social, constituir, participar e manter participação em Sociedade de Propósito Específico - SPE.
Parágrafo único. O exercício das atividades e competências previstas no caput observará os limites materiais, territoriais e operacionais estabelecidos no instrumento de delegação vigente celebrado entre a União e o Estado do Maranhão, bem como em seus aditivos, renovações, substituições ou instrumentos supervenientes que venham a disciplinar a exploração das instalações delegadas.
Art. 4º O capital social da sociedade será integralmente subscrito pelo Estado do Maranhão, na qualidade de acionista único.
Art. 5º A alteração de que trata esta Lei opera a mera mudança do tipo societário da EMAP, sem dissolução, liquidação ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Permanecem inalterados, independentemente de nevação, aditamento ou habilitação processual, todos os contratos, convênios, instrumentos administrativos, processos judiciais e administrativos em curso, autorizações regulatórias, licenças ambientais, obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como os direitos e garantias de credores e de terceiros, nos termos dos atos. 220 a 222 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º A alteração será formalizada por ato do Estado do Maranhão, na qualidade de acionista único, observadas as competências legais do Poder Executivo, mediante:
I - a aprovação do estatuto social pelo Estado do Maranhão, na qualidade de acionista único;
II - a subscrição integral do capital social;
III - a prática dos atos societários necessários à alteração da empresa; e
IV - o registro na Junta Comercial competente.
Art. 7º A alteração de que trata esta Lei não altera a titularidade da delegação conferida pela União ao Estado do Maranhão, permanecendo a sociedade responsável pelo cumprimento integral das obrigações assumidas.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à implementação da alteração de que trata esta Lei, por meio dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto à:
I - formalização da averbação da nova formaa societária nos registros patrimoniais, cartoriais e cadastrais afetados pela alteração;
II - atualização cadastral dos contratos, convênios e instrumentos administrativos vigentes, quanto à nova denominação social ou à nova forma societária da entidade, sem necessidade de nova ação ou aditamento;
III - atualização cadastral junto aos órgãos e entidades competentes;
IV - implementação da estrutura de governança da sociedade, nos termos do estatuto social; e
V - continuidade dos processos administrativos e judiciais em curso, sem necessidade de habilitação processual.
Art. 9º O estatuto social da companhia disciplinará sua organização, governança, administração e funcionamento, observadas as disposições desta Lei, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Convênio de Delegação nº 016/2000 e seus aditivos.
Art. 10. Permanecem em vigor as disposições da Lei nº 7.225, de 31 de agosto de 1998, que não conflitarem com o regime jurídico instituído por esta Lei e com o estatuto social da companhia.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 179/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).