Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.936/2026

Regulamenta, no âmbito do Estado do Maranhão, a Pega de Boi no Mato e a Cavalgada como práticas desportivas e turísticas e como patrimônios culturais imateriais, instituindo medidas de proteção e combate aos maus-tratos aos animais durante o evento, bem como de segurança dos participantes e do público em geral.

LEI Nº 12.936, DE 24 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta, no âmbito do Estado do Maranhão, a Pega de Boi no Mato e a Cavalgada como práticas desportivas e turísticas e como patrimônios culturais imateriais, instituindo medidas de proteção e combate aos maus-tratos aos animais durante o evento, bem como de segurança dos participantes e do público em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam regulamentadas a Pega de Boi no Mato e a Cavalgada como atividades desportivas e turísticas e como patrimônios culturais imateriais, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se a Pega de Boi no Mato e a Cavalgada eventos nos quais vaqueiros, cavaleiros e amazonas utilizam de equinos e muares para atividades esportivas e culturais, em locais públicos ou privados.

Art. 3º A Pega de Boi no Mato e a Cavalgada poderão ser organizadas na modalidade amadora, mediante inscrição de vaqueiros, cavaleiros e amazonas em eventos patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Os eventos amadores poderão ser realizados sem formalidades, com a inscrição dos atletas no dia do evento.

Art. 4º A realização dos eventos prescindirá de autorização dos Órgãos Públicos Estaduais desde que respeitadas as disposições trazidas na presente Lei.

Art. 5º Ficam os organizadores da Pega de Boi no Mato e da Cavalgada obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física dos vaqueiros, dos cavaleiros e das amazonas, como também dos animais, tendo por diretrizes:

I - quanto aos animais:

a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramento ou doença infecciosa e transmissível;

b) impossibilidade da participação de bovinos com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos participantes e aos equinos e aos muares;

c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos equinos e dos muares;

d) os equinos e os muares devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação, em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem-estar dos animais;

e) proibição aos competidores de, após a apresentação, açoitar os cavalos, voltar os cavalos para a faixa ou escantear;

f) proibição aos competidores de bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar os animais.

II - quanto aos vaqueiros, aos cavaleiros e às amazonas:

a) garantia do uso obrigatório de calça comprida, perneira, gibão, chapéu de couro, guarda-peito, botas e luvas;

b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante e outros que provoquem maus-tratos elou perfurações;

c) proibição da participação de menores de dezoito anos nos esportes elencados nesta Lei.

§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais a fim de lhes preservar a saúde.

§ 2º A desobediência ao previsto nas alíneas e e f do inciso

I - deste artigo sujeita o participante à desclassificação.

Art. 6º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, bem como os participantes, têm a obrigação de preservar os animais envolvidos nos esportes de que trata esta Lei.

§ 1º Qualquer maltrato proposital aos animais acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência, bem como dos promotores de evento em caso de omissão, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O vaqueiro, o cavaleiro ou a amazona que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado e retirado imediatamente do evento.

Art. 7º E obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um profissional capacitado na área de manejo e bem-estar animal, destinado a acompanhar as medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes, bem como a instruir as medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais.

Art. 8º As regras sobre o bem-estar animal dispostas nesta Lei são de observância obrigatória pelas Pegas de Boi no Mato e pelas Cavalgadas, sejam as atividades desportivas recreativas ou profissionais.

Art. 9º Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da Pega de Boi no Mato, da Cavalgada e da Vaquejada.

Art. 1º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 344/2025, de autoria do Deputado Aluízio Santos).