Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.935/2026

Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.

LEI Nº 12.935, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os novos empreendimentos particulares e públicos que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados devem implantar sistema para captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, com os seguintes objetivos:

I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;

III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condição para obtenção das aprovações e licenças de competência estadual e dos órgãos de gestão metropolitana, para parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, bem como para projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos.

Art. 20. O sistema de que trata esta Lei será composto de:

I - reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação;

a) v = 0,15 x Ai x IP x t;

b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;

c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

d) IP = índice pluviométrico a ser definido conforme dados oficiais de cada localidade ou por norma técnica complementar; e

e) t = tempo de duração da chuva igual a I (uma) hora.

II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I deste artigo;

III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no artigo 3 0 desta Lei.

§ 1º 0 No caso de estacionamentos e similares, quando não houver legislação municipal em sentido diverso, 30% (trinta por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

§ 2º O órgão gestor estadual definirá diretrizes para atualização periódica dos índices pluviométricos.

Art. 3º A água contida no reservatório de que trata o inciso

I - do artigo 2 deverá:

I - infiltrar-se no solo, preferencialmente;

II - ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;

III - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.

Art. 4º O disposto nesta Lei será implementado no âmbito dos sistemas estaduais de gestão ambiental, metropolitana e urbana, especialmente com a Lei nº 8.149 de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e sobre o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 013/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).