Lei Ordinária nº 12.935/2026
Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.
LEI Nº 12.935, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os novos empreendimentos particulares e públicos que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados devem implantar sistema para captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;
III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condição para obtenção das aprovações e licenças de competência estadual e dos órgãos de gestão metropolitana, para parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, bem como para projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos.
Art. 20. O sistema de que trata esta Lei será composto de:
I - reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação;
a) v = 0,15 x Ai x IP x t;
b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;
c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
d) IP = índice pluviométrico a ser definido conforme dados oficiais de cada localidade ou por norma técnica complementar; e
e) t = tempo de duração da chuva igual a I (uma) hora.
II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I deste artigo;
III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no artigo 3 0 desta Lei.
§ 1º 0 No caso de estacionamentos e similares, quando não houver legislação municipal em sentido diverso, 30% (trinta por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.
§ 2º O órgão gestor estadual definirá diretrizes para atualização periódica dos índices pluviométricos.
Art. 3º A água contida no reservatório de que trata o inciso
I - do artigo 2 deverá:
I - infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II - ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;
III - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.
Art. 4º O disposto nesta Lei será implementado no âmbito dos sistemas estaduais de gestão ambiental, metropolitana e urbana, especialmente com a Lei nº 8.149 de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e sobre o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 013/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).