Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.932/2026

Institui, no âmbito do Estado do Maranhão, a Semana Estadual de Conscientização acerca da Importância da Atenção à Saúde Domiciliar e dá outras providências.

LEI Nº 12.932, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

Institui, no âmbito do Estado do Maranhão, a Semana Estadual de Conscientização acerca da Importância da Atenção à Saúde Domiciliar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Semana Estadual de Conscientização acerca da Importância da Atenção à Saúde Domiciliar, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização acerca da Importância da Atenção à Saúde Domiciliar tem como objetivo promover a conscientização e valorização das práticas de atenção à saúde realizadas no ambiente domiciliar, reconhecendo a importância dos profissionais que atuam nessa área.

Art. 3º Durante a semana de que trata esta Lei, poderão ser realizadas atividades voltadas para:

I - conscientização da população sobre a importância da saúde domiciliar na promoção do bem-estar e na qualidade de vida dos pacientes;

II - valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais de saúde que atuam na prestação de serviços domiciliares;

III - divulgação de práticas e inovações no campo da saúde domiciliar;

IV - capacitação e atualização dos profissionais envolvidos na assistência domiciliar;

V - estímulo à pesquisa e à produção científica relacionada à saúde domiciliar;

VI - promoção de debates e discussões sobre políticas públicas voltadas para o fortalecimento da saúde domiciliar no Estado.

Art. 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil ligadas à área da saúde.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e outros órgãos competentes, poderá estabelecer parcerias e destinar recursos para a promoção e realização das atividades da Semana Estadual de Conscientização acerca da Importância da Atenção à Saúde Domiciliar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 503/2025, de autoria do Deputado Neto Evangelista).