Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.931/2026

Dispõe sobre a criação da Rota dos Romeiros no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

LEI Nº 12.931, DE19 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação da Rota dos Romeiros no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Maranhão, a Rota dos Romeiros, compreendendo o trajeto da Rodovia MA-201, que interliga os Municípios de São Luís, Paço do Lumiar e São José de Ribamar, destinada a promover e garantir segurança, infraestrutura e apoio aos peregrinos.

Art. 2º A Rota dos Romeiros tem por objetivos:

I - assegurar condições adequadas de trânsito, sinalização e segurança aos peregrinos;

II - incentivar o turismo religioso e sustentável;

III - preservar e valorizar a tradição cultural e religiosa das peregrinações;

IV - fomentar ações de integração entre os municípios e as comunidades situadas ao longo do trajeto.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I - firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

II - celebrar parcerias com a iniciativa privada para a implantação e manutenção da rota.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir e implementar as medidas técnicas e operacionais para a estruturação da Rota dos Romeiros, visando, entre outras ações, a implantação de:

I - faixas seguras para pedestres e ciclistas;

II - pontos de apoio com infraestrutura básica;

III - sinalização temática e informativa;

IV - ações de proteção ambiental ao longo do percurso.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 497/2025, de autoria do Deputado Ariston.)