Lei Ordinária nº 12.925/2026
Institui o Selo "Escola Amiga da Cidadania Digital" para o reconhecimento de instituições de ensino que promovam a inclusão digital e o acesso à justiça comunitária, e dá outras providências.
LEI Nº 12.925, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Selo "Escola Amiga da Cidadania Digital" para o reconhecimento de instituições de ensino que promovam a inclusão digital e o acesso à justiça comunitária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Cidadania Digital", destinado a reconhecer e certificar unidades de ensino médio, públicas ou privadas, que desenvolvam projetos que promovam a cidadania digital para as comunidades que estão inseridas.
Parágrafo único. A adesão ao Selo é facultativa e não gera direito subjetivo à sua concessão.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se cidadania digital o conjunto de conhecimentos e práticas voltados ao uso responsável, seguro e consciente das tecnologias da informação e comunicação, especialmente para:
I - utilização de plataformas governamentais e serviços públicos digitais;
II - proteção de dados pessoais e segurança da informação;
III - combate à desinformação;
IV - inclusão digital de populações vulneráveis.
Art. 3º A outorga do Selo considerará os critérios de:
I - manutenção de grupos de monitoria para auxílio no uso de plataformas governamentais;
II - realização de oficinas sobre segurança digital e proteção de dados;
III - integração das ações de cidadania ao projeto pedagógico da instituição de ensino.
§ 1º As ações poderão envolver estudantes sob orientação de professores ou equipe pedagógica, vedada a prática de atividades privativas de profissionais regulamentados.
§ 2º As atividades desenvolvidas não caracterizam prestação de serviço jurídico ou substituição de atribuições de órgãos públicos.
Art. 4º O Selo "Escola Amiga da Cidadania Digital" será concedido nas modalidades:
I - pesquisa, composto por grupo de alunos, sob a orientação de um professor, que tenha desenvolvido estudos e levantamentos das necessidades da comunidade relacionadas à justiça e à cidadania digital;
II - extensão e ação externa, composto por grupo de alunos sob a orientação de um professor e/ou líderes comunitários que executem projetos de orientação para acesso a serviços públicos e plataformas governamentais e à cidadania digital nas comunidades.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelos alunos em favor do acesso à justiça e a cidadania digital poderão fazer parte dos componentes curriculares do projeto pedagógico-curricular das escolas, de modo a contribuir com o processo formativo cidadão do aluno.
Art. 5º As instituições de ensino que obtiverem o Selo ficam autorizadas a utilizá-lo em sua comunicação e em seus materiais promocionais, destacando seu compromisso social com a promoção da cidadania digital e do acesso à justiça.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, facultando-se a convidar representantes das Instituições do Sistema de Justiça para participar da regulamentação referente:
I - procedimento de inscrição e avaliação;
II - critérios objetivos complementares;
III - composição de comissão avaliadora;
IV - prazo de validade do Selo;
V - hipóteses de suspensão ou revogação da certificação.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, para colaborar tecnicamente na regulamentação ou avaliação, representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, inclusive do Sistema de Justiça, observada a autonomia institucional e sem geração de vínculo ou obrigação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 033/2026, de autoria do Deputado Fernando Braide).