Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.917/2026

Toma obrigatória a informação do ano de fabricação e da data de incorporação da frota dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.917, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

Toma obrigatória a informação do ano de fabricação e da data de incorporação da frota dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toma obrigatório que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Maranhão informem, de forma legível, o ano de fabricante e a data de incorporação a frota dos veículos utilizados no transporte de passageiros.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas nas duas laterais e nas partes dianteira e traseira externas de cada veículo.

Art. 2º As empresas mencionadas no art. 1º. desta Lei deverão afixar no interior do veículo, em local de fácil acesso e visualização, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emitido pelo órgão oficial de trânsito.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos contratos de concessão vigentes e às licitações com edital publicado antes da sua vigência.

Parágrafo único. Os editais expedidos apos a vigência desta Lei deverão conter, expressamente, a obrigatoriedade prevista no art. 1º.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas referidas no caput do art. 1º. se adequem ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.

Art. 5º Transcorrido o prazo previsto no art.4º. desta Lei, a empresa que descumprir suas disposições ficará sujeita as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento;

II - multa, a partir do segundo descumprimento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação da multa prevista neste artigo serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentissima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originaria do Projeto de Lei nº 192/2021, de autoria do Deputado Wellington do Curso).