Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.903/2026

Declara a Solenidade de Corpus Christi como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Maranhão e dá outras providências.

LEI Nº 12.903, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

Declara a Solenidade de Corpus Christi como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Maranhão a Solenidade de Corpus Christi, manifestação cultural, religiosa e tradicional amplamente celebrada em todo o território maranhense.

Art. 2º A Solenidade de Corpus Christi compreende o conjunto de práticas, expressões e manifestações culturais associadas à celebração, incluindo:

I - as procissões públicas com o Santíssimo Sacramento;

II - a confecção de tapetes ornamentais nas vias públicas;

III - as celebrações litúrgicas e atos religiosos;

IV - as manifestações de fé, arte, solidariedade e participação comunitária;

V - as atividades culturais e sociais vinculadas à festividade.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar medidas de valorização e promoção da Solenidade de Corpus Christi, especialmente:

I - apoio institucional de natureza cultural;

II - promoção e divulgação do evento no âmbito do Estado;

III - incentivo à participação das comunidades locais;

IV - fomento ao turismo religioso e cultural;

V - estímulo à preservação das tradições associadas à festividade.

Art. 4º O reconhecimento de que trata esta Lei tem caráter exclusivamente cultural, não implicando:

I - criação de despesas obrigatórias ao Estado;

II - Interferência na organização religiosa do evento;

III - vinculação administrativa do Poder Publico à realização da celebração.

Art. 5º A Solenidade de Corpus Christi passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Maranhão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 089/2026, de autoria do Deputado Jota Pinto).