Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.898/2026

Altera a Lei nº 10.230, de 23 de abril de 2015, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, fixa efetivo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.898, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

Altera a Lei nº 10.230 , de 23 de abril de 2015, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, fixa efetivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.230 , de 23 de abril de 2015, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

(...)

XI - desenvolver, executar e apoiar ações de terapia assistida com cães, com finalidade terapêutica, educativa, social e preventiva, voltadas à promoção do bem-estar da coletividade.

(...)

Art. 6º A administração e o comando da Corporação são de competência do Comandante-Geral, tendo precedência hierárquica e funcional sobre os demais Coronéis da Corporação. (NR)

§ 1º Ao titular do cargo de Comandante-Geral são asseguradas as mesmas prerrogativas, o tratamento protocolar e a remuneração conferida aos Secretários de Estado, bem como as honras militares correspondentes ao posto de General de Brigada.

§ 2º Ao Coronel, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, é assegurada a complementação da retribuição pecuniária paga ao Secretário de Estado, no valor correspondente à diferença entre a retribuição recebida pelo exercício de comando ou de chefia do seu cargo de origem e a retribuição pecuniária indenizatória, estabelecida na Lei nº 12.440 , de 10 de dezembro de

§ 3º A complementação prevista neste artigo não sofre incidência de contribuição para custeio da inatividade dos militares, de que trata a Lei Complementar nº 224 , de 9 de março de 2020.

Art. 7º (...)

(...)

§ 11 A função de Corregedor-Adjunto Bombeiro Militar será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, no âmbito do Sistema de Segurança Pública, competindo-lhe auxiliar e substituir o Corregedor Geral, quando designado. (NR)

(...)

§ 13 A função do Diretor-Adjunto bombeiro militar, será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes no âmbito do Centro Integrado de Operações de Segurança do Estado do Maranhão (CIOPS), órgão do Sistema de Segurança Pública.

Art. 8º (...)

(...)

§ 5º Ao Coronel, quando no exercício do cargo de Comandante-Adjunto, é assegurada uma complementação indenizatória temporária, no valor correspondente à diferença entre a retribuição pelo exercício de comando ou de chefia do seu cargo de origem e 50% (cinquenta por cento) da complementação da retribuição pecuniária paga ao Comandante-Geral, de que trata o

§2º do art. 6º. desta Lei.

§ 6º Ao Coronel, quando no exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior-Geral, é assegurada uma complementação indenizatória temporária, no valor correspondente à diferença entre a retribuição pelo exercício de comando ou de chefia do seu cargo de origem e 40% (quarenta por cento) da complementação da retribuição pecuniária, paga ao Comandante-Geral, de que trata o

§2º do art. 6º. desta Lei.

§ 7º A complementação prevista neste artigo não sofre incidência de contribuição para custeio da inatividade dos militares, de que trata a Lei Complementar nº 224 , de 9 de março de 2020.

Art. 9º (...)

(...)

§ 1º (...)

I - Comandante Adjunto;

II - Chefe do Estado-Maior-Geral. (NR)

(...)

Art. 9º-A Ao Comandante-Geral, ao ComandanteAdjunto e ao Chefe do Estado-Maior-Geral, nomeados pelo Governador do Estado, não se aplica a transferência ex-offício de que trata o inciso II do art. 120 da Lei nº 513 , de 30 de novembro de 1995.

Art. 10. O Estado-Maior Geral é o órgão de direção geral responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, operacional e orçamentário, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do Comando, que acionam os órgãos de direção, de apoio e de execução, no cumprimento de suas atividades. (NR)

(...)

Art. 12. A função de Chefe do Estado-Maior-Geral será exercida por Coronel da ativa do Quadro de Combatentes, substituto do Comandante-Adjunto, quando este estiver exercendo o cargo de Comandante-Geral interino e/ou em outros afastamentos legais, e, conferindo ao titular precedência funcional sobre os demais oficiais, exceto ao Comandante-Geral e ao Comandante-Adjunto.(NR)

Art. 13. (...)

I - (...):

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração;

(...)

II - (...):

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração;

(...)

III - (...)

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração;

(...)

IV - (...)

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração; (...)

V - (...)

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração;

(...)

VI - (...)

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração;

(...)

VII - (...)

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração;

(...)

VIII - (...)

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração; (...)

IX - (...)

(...)

b) Subdiretor:

Seção de Administração;

(...)

g) Centro de Reabilitação Funcional:

Chefe;

Subchefe;

Seção de Administração;

Seção de Patrimônio;

Seção de Fisioterapia:

1. Subseção de Fisioterapia Traumato-ortopédica

2. Subseção de Fisioterapia Cardiorespiratória

3. Subseção de Fisioterapia Urologia e ginecologia

4. Subseção de Fisioterapia Esportiva

5. Subseção de Fisioterapia Gerontológica

6 Subseção de Fisioterapia Dermatofuncional

7. Subseção de Fisioterapia Neurofuncional

8. Subseção de Osteopatia

9. Subseção de Acupuntura

10. Subseção de Pilates

(...)

§ 10 A função de Diretor dos Colégios Militares em regime de convênio, que não integram a estrutura da Corporação, será exercida por Oficial Superior da reserva, ou, na falta deste, por Oficial da Ativa.

(...)

Art. 21. (...)

(...)

IX - Centro de Reabilitação Funcional.

(...)

Art. 24. (...)

Parágrafo único. Os Centros de Operações Integradas de Segurança, de que trata o caput deste artigo, observarão, na sua implantação, os critérios de regionalização ou de especialização das Unidades.

Art. 25. (...)

(...)

§ 1º À Academia de Bombeiros Militar Josué Montello vincular-se-á, academicamente, à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades Bombeiro Militar, assegurados seus princípios institucionais.

§ 2º O Subcomandante da Academia de Bombeiros Militar Josué Montello poderá exercer, cumulativamente, as funções de Chefe do Centro de Ensino Superior e Especialização sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo que já ocupa.

(...)

Art. 27-C O Centro de Reabilitação Funcional, órgão subordinado à Diretoria de Saúde, tem por competência realizar avaliação, tratamento e reabilitação funcional de Bombeiros Militares, com foco na prevenção de lesões, na recuperação da capacidade física e na reintegração às atividades laborais, podendo incluir recursos terapêuticos, de acordo com protocolos individualizados e baseados em evidências científicas.

(...)

Art. 29. Aos Comandos Operacionais, órgãos do mais alto escalão, subordinados ao Comandante-Geral, compete a aplicação da disciplina, o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego de unidade e subunidade operacionais, com a finalidade de executar as atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento com cães, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e proteção e defesa civil, engenharia de segurança contra incêndio e pânico, além de outras conexas, ficando organizados por:

I - (...)

(...)

f) Batalhão de Buscas e Salvamento (BBS), na cidade de São Luís:

1ª Companhia de Busca, Salvamento e Resgate com Cães, na sede do BBS;

2ª Companhia de Busca Salvamento e Resgate com Aeronaves Remotas Não Tripuladas, na cidade de São Luís;

(...)

h) 1ª Companhia Independente Especializada em Combate a Incêndio Urbano (1ª CECIU), na cidade de São Luís;

(...)

II - (...)

(...)

i) 20ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (20ª CIBM), na cidade de Rosário;

j) 21ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (21ª CIBM), na cidade de Zé Doca;

k) 22ª Companhia Independente de Bombeiro Militar (22ª CIBM), na cidade de Cururupu;

l) 1ª Companhia Independente de Busca e Salvamento (1ª CIBS), na cidade de Bacabeira;

m) 19º Batalhão Bombeiro Militar (19º BBM), na cidade de São Mateus:

1ª Companhia de Bombeiro Militar (1ª CIBM), na sede do 19º BBM;

2ª Companhia de Bombeiro Militar (2ª CIBM), na cidade de Alto Alegre;

3ª Companhia de Bombeiro Militar (3ª CIBM), na cidade de Pirapemas;

III - (...)

(...)

i) 18º Batalhão de Bombeiros Militar (18º BBM), na cidade de Colinas:

1ª Companhia de Bombeiro Militar (1ª Cia), na sede do 18º BBM;

2ª Companhia de Bombeiro Militar (2ª Cia), na cidade de Mirador;

3ª Companhia de Bombeiro Militar (3ª Cia), na cidade de Fortuna;

j) 23ª Companhia Independente de Bombeiro Militar (23ª CIBM), na cidade de Buriticupu;

k) 24ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (24ª CIBM), na cidade de São Domingos do Azeitão;

(...)

Art. 51-A O Militar, após a conclusão do curso de formação e o respectivo ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, deverá permanecer por um período mínimo de 3 (três) anos servindo na área do seu provimento originário.

Parágrafo único. A movimentação antes do prazo previsto no caput deste artigo, dar-se-á, exclusivamente, por necessidade de serviço ou por motivo de relevante interesse público, devidamente justificado pelo Comandante-Geral e autorizado pelo Governador do Estado."

Art. 2º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão fica fixado em 3.104 (três mil cento e quatro) bombeiros militares distribuídos por Quadros, Postos e Graduações, passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As vagas destinadas à promoção do militar por completar os requisitos para a transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade, previstas no art. 14, inciso II, da Lei nº 12.597 , de 3 de julho de 2025, passam a constituir o Quadro Suplementar do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Anexo II desta Lei, como vagas paralelas, não computáveis no efetivo fixado para os demais quadros de oficiais e praças da corporação.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração (SEAD), providenciará a elaboração de Decreto do quadro de efetivo, consolidando as alterações ocorridas no período, se houver, e demonstrando a quantidade de cargos criados, ocupados e vagos.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado no mês de dezembro de cada exercício, constando, em notas explicativas ou remissivas, os atos normativos que fundamentaram as modificações eventualmente realizadas.

Art. 4º É assegurado aos atuais Coronéis não portadores do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da vigência desta Lei, o direito de assunção aos cargos de Comandante-Geral, Comandante-Adjunto, Chefe do Estado-Maior Geral e às demais funções de comando, chefia e direção do posto de Coronel.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os Coronéis não possuidores do CCEM ficarão impedidos de exercer tais funções.

§ 2º Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na Polícia Militar, na data de publicação desta Lei, aos cursos previstos nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 751 , de 12 de dezembro de 2023.

Art. 5º O Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, poderá, por decreto, dispor sobre a criação, a transformação, a extinção, a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Corporação, observada a organização básica e o limite de efetivo fixado nesta Lei.

Parágrafo único. O atendimento às hipóteses previstas no caput deste artigo poderá ocorrer mediante o remanejamento ou a redistribuição de cargos, bem como pela criação por transformação de cargos vagos, desde que não resulte em aumento de despesa.

Art. 6º O art. 4º., o caput e o

§ 1º do art. 14 da Lei nº 4.717 , de 17 de abril de 1986, que dispõe sobre o ingresso e promoções nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficial Especialista (QOE), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Aos Oficiais do QOA e do QOE compete o exercício de funções de caráter burocrático e especializado, bem como o exercício de funções operacionais dos serviços fins da Corporação, que por sua natureza não exijam Curso de Formação de Oficiais e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados. (NR)

(...)

Art. 14. As promoções no QOA e QOE obedecerão aos princípios contidos nesta Lei e na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e seu regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Tenente-Coronel PM/BM.

§ 1º As promoções ao Posto de 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel PM/BM, far-se-ão na proporção de 1/2 pelo critério de antiguidade e 1/2 pelo critério de merecimento. (NR)

(...)"

Art. 7º Ficam extintas as qualificações bombeiros militares de Auxiliar de Odontologia (QPBM-3), Auxiliar de Manutenção de Comunicações (QPBM-4) e Auxiliar de Manutenção de Motomecanização (QPBM-5) do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM).

Art. 8º Fica extinta, quando vagar, a qualificação bombeiro militar de Auxiliar de Saúde (QPBM-2), do Quadro de Praças, ficando garantidos todos os direitos e as prerrogativas existentes aos seus integrantes, inclusive as promoções aos postos subsequentes.

Parágrafo único. À medida que ocorrer vacância no cargo de Subtenente do Quadro de Praça Auxiliar de Saúde (QPBM-2), este será automaticamente remanejado para o Quadro de Praças Combatentes (QPBM-0), na graduação correspondente.

Art. 9º Ficam revogados o art. 32 da Lei nº 6.513 , de 30 de novembro de 1995, a Lei nº 7.764 de 17 de julho de 2002, e o inciso II do art. 11, da Lei nº 10.230 , de 23 de abril de 2015.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JUNHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 006/2026, a Medida Provisória nº 543/2026).