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Lei Ordinária nº 12.882/2026

Institui diretrizes para a criação da Política Estadual de Capacitação em Libras aos Familiares de Pessoas Surdas no Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.882, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Institui diretrizes para a criação da Política Estadual de Capacitação em Libras aos Familiares de Pessoas Surdas no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação da Política Estadual de Capacitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para Familiares de Pessoas Surdas, com o objetivo de promover a inclusão social e melhorar a comunicação no ambiente familiar.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Libras.

Art. 3º A Capacitação em Libras para Familiares de Pessoas Surdas, observando as legislações aplicáveis e à critério do Poder Executivo, poderá ter como objetivos:

I - implementar programas de formação gratuitos em Língua Brasileira de Sinais (Libras), direcionados a familiares de pessoas surdas, com a finalidade de ampliar a competência comunicativa no âmbito familiar e promover a difusão da Libras como meio de inclusão social;

II - desenvolver e disponibilizar recursos didáticos específicos, metodologicamente adequados à capacitação de familiares, visando à qualificação do processo de interação com pessoas surdas e ao fortalecimento dos vínculos comunicacionais;

III - planejar e executar campanhas de sensibilização sobre a importância da comunicação inclusiva e do uso da Libras, destacando seu papel estratégico na promoção da acessibilidade e na inserção plena da pessoa surda na vida social, educacional e cultural;

IV - fomentar a constituição de redes de apoio familiar por meio da criação de grupos estruturados para a troca de experiências, o acolhimento mútuo e o compartilhamento de boas práticas, contribuindo para o fortalecimento do suporte comunitário à população surda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei Ordinária nº 233/2025, de autoria da Deputada Cláudia Coutinho).