Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.881/2026

Dispõe sobre atendimento a de prioridade pessoas no imunossuprimidas em serviços de saúde e dá outras providências.

LEI Nº 12.881, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre atendimento a de prioridade pessoas no imunossuprimidas em serviços de saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade no atendimento em serviços de saúde para pessoas imunossuprimidas no Estado do Maranhão, com o intuito de oferecer maior proteção e cuidados a esses indivíduos, que possuem um maior risco de infecções e complicações em relação à população geral.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa imunossuprimida aquele indivíduo cujo sistema imunológico esteja enfraquecido devido a:

I - tratamentos médicos, como quimioterapia, uso prolongado de medicamentos imunossupressores ou terapias biológicas;

II - transplantes, doenças autoimunes ou crônicas que afetem a resposta imunológica do corpo;

III - condições resultantes de infecções virais, como o HIV/ Aids, em que o sistema imunológico esteja severamente comprometido;

IV - outras condições médicas diagnosticadas que, conforme laudo médico, causem imunossupressão significativa.

Art. 3º As pessoas imunossuprimidas terão atendimento prioritário em unidades de saúde públicas e privadas, incluindo hospitais, postos de saúde, clínicas e centros de vacinação, em relação a outros pacientes que não estejam imunossuprimidos.

§ 1º A prioridade de atendimento será aplicada em todas as etapas do atendimento médico, como consultas, exames, internações e procedimentos cirúrgicos.

§ 2º As unidades de saúde poderão adotar procedimentos específicos para garantir que o atendimento às pessoas imunossuprimidas seja realizado de forma prioritária, conforme a urgência e gravidade de sua condição de saúde.

§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

Art. 4º As pessoas imunossuprimidas terão prioridade no acesso às vacinas recomendadas para sua condição de saúde, como vacinas contra gripe, pneumonia, hepatite, COVID-19, entre outras que, conforme orientação médica, sejam essenciais para a sua proteção.

Art. 5º Os profissionais de saúde serão responsáveis por identificar e registrar a condição de imunossupressão dos pacientes no prontuário médico, garantindo que todos os serviços necessários sejam oferecidos com a urgência e cuidado adequados.

Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização pública para informar a população sobre a vulnerabilidade das pessoas imunossuprimidas e a importância de garantir a prioridade no atendimento e o respeito a essas condições.

Parágrafo único. As campanhas deverão destacar os cuidados necessários, a importância do diagnóstico precoce e a colaboração da sociedade para a proteção das pessoas imunossuprimidas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei nº 165/2025, de autoria da Deputada Cláudia Coutinho).