Lei Ordinária nº 12.876/2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao banco Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, e dá outras providências.
LEI Nº 12.876, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao banco Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DOESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de RS 140.386.845,00 (cento e quarenta milhões, trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos da Portaria MCID nº 825, de 24 de julho de 2025, e suas alterações, destinados ao Programa de Atendimento Habitacional - PRÓ-MORADIA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, Exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1 º do
Art. 32. da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 105/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).