Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.875/2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e à Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), para a implantação do Projeto Maranhão Mais Conectado.

LEI Nº 12.875, DE 7 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e à Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), para a implantação do Projeto Maranhão Mais Conectado.

O GOVERNADOR.DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no montante de até US$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões de dólares americanos), e junto à Agência Francesa de. Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 57.366.600,00 (cinquenta e sete milhões, trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos euros), destinados à implantação do Projeto Maranhão Mais Conectado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal ; no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 1O1, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei nº 104/2026, de autoria do Poder Executivo Estadual).