Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.861/2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar bens imóveis das instituições escolares municipalizadas especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 12.861, DE 05 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar bens imóveis das instituições escolares municipalizadas especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, aos municípios, o domínio e os direitos possessórios existentes sobre os imóveis constantes do Anexo Único desta Lei, mediante doação a título gratuito.

§ 1º A autorização de que trata o caput compreende a renúncia de eventuais direitos sobre benfeitorias.

§ 2º Os imóveis a serem alienados são aqueles onde se encontravam instaladas escolas da rede estadual de ensino objeto de processo de municipalização.

§ 3º Os bens constantes do Anexo Único desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente para oferecimento da educação básica e suas modalidades, ficando gravados com cláusula de inalienabilidade.

Art. 2º O município donatário ficará obrigado a:

I - utilizar a área exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista no

§ 2º do art. 1º. desta Lei;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da prefeitura municipal, no prazo de um ano, contado da lavratura das respectivas escrituras, os projetos e memoriais das edificações;

III - realizar os reparos necessários no imóvel, bem como assegurar a manutenção do pagamento dos serviços imprescindíveis à utilização do bem, em conformidade com a finalidade prevista no

§ 3º do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º A alteração da destinação da área e a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei implicarão na resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Estado, com todas as suas edificações, acessões e benfeitorias erigidas, sem direito à retenção e independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.

Art. 4º Cabe ao Estado do Maranhão a fiscalização do cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei.

Art. 5º Caberá ao município donatário providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado do Maranhão.

Art. 6º Os termos de cooperação técnica para transferência de matrículas da rede estadual para a rede municipal de ensino firmados antes da data de publicação desta Lei permanecerão produzindo seus regulares efeitos, devendo adequar-se naquilo que for incompatível.

Art. 7º O Poder Executivo poderá editar atos para garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

(Originária do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Poder Executivo Estadual).