Lei Ordinária nº 12.855/2026
Institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, no âmbito do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.855, DE 05 DE MAIO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva, no âmbito do Estado do Maranhão, voltada ao fomento de iniciativas que promovam o uso de tecnologias assistivas para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, visando assegurar a acessibilidade e o pleno desenvolvimento educacional desses alunos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tecnologia assistiva o conjunto de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência, promovendo a inclusão social e educacional.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a igualdade de acesso ao ensino para alunos com deficiência;
II - promover a inclusão social e educacional por meio de recursos de tecnologia assistiva;
III - proporcionar formação continuada aos profissionais da educação para utilização eficaz de tecnologias assistivas;
IV - garantir que os ambientes escolares sejam acessíveis e adequados para o uso de tais tecnologias;
V - fomentar a produção e distribuição de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 3º A Política Estadual de Tecnologia Assistiva será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da inclusão social e educacional de alunos com deficiência por meio de soluções tecnológicas acessíveis;
II - incentivo à pesquisa, desenvolvimento e aplicação de inovações tecnológicas voltadas à acessibilidade educacional;
III - garantia de suporte técnico e pedagógico para implantação e utilização dos recursos assistivos;
IV - integração de diferentes setores da sociedade, como educação, saúde e tecnologia, para atender às necessidades dos estudantes com deficiência;
V - ampliação da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência os benefícios das tecnologias assistivas na comunidade escolar.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino público e privado poderão adotar as seguintes medidas para fins de efetivação desta Lei:
I - identificar as necessidades de alunos com deficiência e planejar estratégias para atendê-las com o uso de tecnologia assistiva;
II - disponibilizar os recursos necessários para atender às especificidades dos alunos;
III - capacitar os profissionais da educação para o uso adequado das tecnologias assistivas;
IV - implementar ações de conscientização da comunidade escolar sobre a importância da inclusão e da acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:
I - realizar diagnóstico das demandas de tecnologia assistiva nas escolas da rede pública estadual;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a aquisição e a manutenção de recursos de tecnologia assistiva;
III - promover editais e incentivos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas acessíveis;
IV - criar programas de capacitação continuada para educadores e demais profissionais da educação.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino que implementarem a Política Estadual deverão apresentar relatórios semestrais detalhando as medidas adotadas para implementação desta Lei, os avanços alcançados e eventuais dificuldades encontradas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Deputado Wellington do Curso).