Lei Ordinária nº 12.845/2026
Dispõe sobre a retribuição pecuniária do Interventor Estadual de Turilândia, de que trata o Decreto Legislativo nº 677/2026, e sobre a criação de cargos em comissão para o seu assessoramento.
LEI Nº 12.845, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a retribuição pecuniária do Interventor Estadual de Turilândia, de que trata o Decreto Legislativo nº 677 /2026, e sobre a criação de cargos em comissão para o seu assessoramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado de Governo, 5 (cinco) cargos em comissão, conforme o disposto no Anexo Único, com o objetivo de garantir assessoramento técnico ao Interventor Estadual de que trata o Decreto Legislativo nº 677 /2026, em cumprimento à decisão no Processo Judicial nº 8375515 - 42.2025.8.10.0000, que determinou a intervenção estadual no Município de Turilândia.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata este artigo serão extintos na data do encerramento da Intervenção, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 2º O Interventor Estadual de que trata o art. 1º. desta Lei, fará jus à retribuição pecuniária prevista no parágrafo único do
Art. 1º da Lei n 312 , de 25 de dezembro de 2008 (Redação dada pela Lei nº 12.440 , de 10 de dezembro de 2024), bem como a ajuda de custo e diárias, nos termos da Lei nº 6.107 , de 27 de julho de 1994.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária de que trata este artigo não será devida aos ocupantes dos cargos comissionados previstos no art. 1º. desta Lei.
Art. 3º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública estadual autorizados a disponibilizar servidores públicos das áreas técnicas para prestarem apoio e assessoramento ao Interventor no exercício de suas atribuições, quando solicitados.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da remuneração, dos direitos e das vantagens do cargo de origem do servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária estadual própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 003/2026, de autoria do Poder Executivo Estadual).
ANEXO ÚNICO CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA QTD.
Assessor Técnico Especializado ISOLADO 05