Lei Ordinária nº 12.823/2026
Dispõe sobre o reajuste do valor da Gratificação de Jornada Complementar Operacional Extraordinária (JOE) e dá outras providências.
LEI Nº 12.823, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o reajuste do valor da Gratificação de Jornada Complementar Operacional Extraordinária (JOE) e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 538, de 12 de fevereiro de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o valor da Gratificação de Jornada Complementar Operacional Extraordinária (JOE), disposto na Lei nº 9.663 , de 17 de julho de 2012, a ser paga aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade que, por necessidade do serviço sejam escalados e empregados em Jornada Complementar Extraordinária nos finais de semana, feriados ou em grandes eventos, seja em jornadas operacionais ou administrativas, para atender situações excepcionais e temporárias.
Art. 2º Para fins de cálculo da Gratificação de Jornada Complementar Operacional Extraordinária (JOE), pela realização de jornada extra de trabalho de seis horas nos finais de semana, feriados ou em grandes eventos, é fixado o valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que será estabelecido pelo gestor da instituição para remunerar a respectiva Jornada Operacional Extraordinária (JOE).
§ 1º O valor fixado no caput, destinado ao pagamento de cada operação nesses períodos, para efeito de cálculo da Gratificação de Jornada Complementar Operacional Extraordinária (JOE), será reajustado periodicamente mediante proposta a ser encaminhada ao Governador do Estado.
§ 2º O policial civil, militar ou bombeiro militar, em atividade, poderá participar, durante o mês, de até doze jornadas complementares operacionais extraordinárias de seis horas cada, que é o limite máximo de operações mensais permitido para cada policial civil, militar ou bombeiro militar empregado durante seu horário de folga.
§ 3º O pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional Extraordinária (JOE) será efetuado no mês subsequente ao da execução das jornadas operacionais extras realizadas.
Art. 3º O policial civil, o policial militar ou o bombeiro militar estadual que estiver afastado de suas atividades funcionais por motivo de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, de restrição médica para o serviço, de dispensa, de cumprimento de sanção disciplinar, de afastamento preventivo, em processo de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ex-offício ou qualquer outra situação que impeça ou restrinja o exercício profissional na área operacional da Polícia Civil, na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Jornada Complementar Operacional Extraordinária (JOE).
Parágrafo único. O policial civil, o policial militar ou o bombeiro militar em gozo de férias ou licença-prêmio, por motivo de interesse público devidamente justificado, poderá participar, durante o mês considerado, de até doze Jornadas Operacionais Extraordinárias (JOE), de seis horas cada.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOMARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Plenário Dep. Nagib Haickel, Palácio Manuel Beckman, em 06 de abril de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
(Originária de Medida Provisória nº 538/2026, de autoria de Poder Executivo)