Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.822/2026

Altera a Lei nº 9.936, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre a organização administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, altera a Lei nº 11.170, de 25 de novembro de 2019, e dá outras providências.

LEI Nº 12.822, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

Altera a Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre a organização administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, altera a Lei nº 11.170 , de 25 de novembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...)

Art. 21. (...)

(...)

II - para detentores de cargo de nível superior: até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado a vinte e seis servidores;

III - para detentores de cargo de nível médio: até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), limitado a oitenta e seis servidores; e

IV - para detentores de cargo de nível fundamental: até R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), limitado a vinte e seis servidores.

(...)

§ 6º O ocupante de cargo em comissão, que não possua vínculo com a Administração Pública, lotado em Gabinete de Conselheiro, Vice-Presidência, Corregedoria e na Ouvidoria, a critério do Presidente do Tribunal de Contas, fará jus à Gratificação de Apoio ao Controle Externo, no valor fixado no inciso II deste artigo, limitado a quarenta e cinco servidores, sendo seis por Gabinete de Conselheiro e um para cada Gabinete da Vice-Presidência, da Corregedoria e da Ouvidoria. (NR) (...)

Art. 26. É permitida a designação de um Auditor Estadual de Controle Externo e de um Técnico Estadual de Controle Externo, ocupantes de cargo do quadro de pessoal efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, para atuarem em Gabinete de Conselheiro, Gabinete de Conselheiro-Substituto, Gabinete de Procurador de Contas e no Gabinete da Corregedoria, exceto quando investidos em cargo em comissão nos termos do art. 16 desta Lei. (NR)"

Art. 2º O art. 3º. da Lei nº 11.170 , de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º (...)

(...)

XVI - Assistente da Escola Superior de Controle Externo (3). (NR)

(...)"

Art. 3º A Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 3º (...)

(...)

XII - o Gabinete do Procurador-Geral de Contas.

(...)"

Art. 4º O Anexo II, e respectivas Tabela A, Tabela B e Tabela C, assim como o Anexo III, todos da Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo à presente Lei, observada a Lei nº 12.423 , de 11 de novembro de 2024.

Art. 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, com as denominações, os quantitativos e os valores definidos no Anexo desta Lei, integram a estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e são destinados exclusivamente ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal .

Art. 6º As alterações nas denominações, símbolos e quantitativos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo II, Tabela C, da Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013, não modificam as atribuições fixadas na Lei nº 11.170 , de 25 de novembro de 2019.

Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.936 , de 22 de outubro de 2013.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 515/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão).