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Lei Ordinária nº 12.812/2026

Institui a Política Estadual de Monitoramento de Metais Pesados em Ambientes Marinhos e em Peixes Comercializados para Consumo Humano no Estado do Maranhão e dá outras providências.

LEI Nº 12.812, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Monitoramento de Metais Pesados em Ambientes Marinhos e em Peixes Comercializados para Consumo Humano no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Maranhão, a Política Estadual de Monitoramento de Metais Pesados em Ambientes Marinhos e em Peixes Comercializados para Consumo Humano, com a finalidade de garantir a saúde pública, a segurança alimentar e a proteção do ecossistema marinho.

Art. 2º Esta política observará os seguintes princípios:

I - prevenção de riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

II - precaução diante da presença de substâncias químicas perigosas nos alimentos e nas águas;

III - publicidade e transparência na divulgação dos dados de monitoramento;

IV - intersetorialidade entre os órgãos de meio ambiente, saúde, pesca e segurança alimentar.

CAPÍTULO II

Do Objeto e Alcance do Monitoramento

Art. 3º O monitoramento abrangerá:

I - as águas marinhas do litoral maranhense, incluindo baías, estuários, zonas de pesca e áreas próximas a atividades industriais e portuárias;

II - os peixes e demais produtos de origem marinha comercializados para consumo humano em feiras, mercados, peixarias e demais estabelecimentos.

Art. 4º Serão obrigatoriamente monitorados os seguintes elementos, dentre outros definidos em norma técnica:

I - mercúrio (Hg);

II - chumbo (Pb);

III - cádmio (Cd);

IV - arsênio (As);

V - níquel (Ni);

VI - outros metais pesados reconhecidos como tóxicos por agências reguladoras nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III

Das Competências Institucionais

Art. 5º A execução desta política será coordenada pelo Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, observada a integração entre as áreas de meio ambiente, saúde, vigilância sanitária e segurança alimentar.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá definir, entre outros, os seguintes encargos técnicos:

I - a fiscalização das águas marinhas, a identificação de fontes de poluição e a realização de monitoramentos ambientais;

II - a vigilância sanitária e epidemiológica do pescado comercializado, com análise laboratorial dos metais pesados;

III - a inspeção sanitária de mercados, feiras e pontos de venda de pescado, visando ao cumprimento dos padrões de segurança alimentar.

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos Técnicos e Regulatórios

Art. 6º O monitoramento deverá observar as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).

CAPÍTULO V

Da Transparência e Controle Social

Art. 7º Os dados consolidados do monitoramento serão divulgados trimestralmente em plataforma digital oficial, de forma acessível à população.

§ 1º O relatório deverá conter, no mínimo:

I - as áreas e pontos monitorados;

II - as espécies analisadas;

III - os níveis de contaminação por metal pesado;

IV - a avaliação de risco à saúde pública;

V - as medidas corretivas adotadas.

§ 2º Sempre que houver detecção de níveis acima dos limites legais, deverá ser realizada comunicação pública imediata com advertência à população.

CAPÍTULO VI

Das Medidas Preventivas e Corretivas

Art. 8º Em caso de contaminação acima dos limites legais, os órgãos competentes deverão:

I - suspender, temporariamente, a comercialização de pescado oriundo da área afetada;

II - restringir ou proibir a pesca na região contaminada, até a remediação comprovada;

III - autuar e aplicar sanções administrativas aos responsáveis pela poluição, conforme legislação ambiental vigente.

CAPÍTULO VII

Da Participação Legislativa e Popular

Art. 9º A Assembleia Legislativa poderá realizar, anualmente, audiência pública para avaliação dos relatórios, com a presença dos órgãos técnicos, representantes da sociedade civil, pescadores, universidades e outros interessados.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 227/2025, de autoria de Deputado Carlos Lula)