Lei Ordinária nº 12.802/2026
Cria o selo "Salão Amigo do Autismo" no Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.802, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Cria o selo "Salão Amigo do Autismo" no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o selo "Salão Amigo do Autismo", destinado a reconhecer e incentivar os salões de beleza que oferecem atendimento personalizado e adaptado às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Selo "Salão Amigo do Autismo" será conferido aos salões de beleza que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:
I - capacitação de profissionais para atender pessoas com TEA, utilizando estratégias adequadas de acolhimento;
II - adaptação do ambiente físico para reduzir estímulos sensoriais excessivos, como barulho, luzes intensas ou aglomerações;
III - atendimento personalizado, respeitando as particularidades e preferências de cada cliente com TEA;
IV - promoção de campanhas educativas para conscientização sobre o autismo e a importância da inclusão social.
Art. 3º O selo "Salão Amigo do Autismo" será concedido pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual mediante análise técnica e apresentação de documentos que comprovem o cumprimento dos critérios previstos.
Art. 4º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante a continuidade das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Os salões certificados poderão utilizar o selo em materiais publicitários, contribuindo para a valorização de suas ações sociais e conscientização da população sobre a causa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 528/2024, de autoria do Deputado Wellington do Curso).