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Lei Ordinária nº 12.796/2026

Institui o "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz" - eixo formação e capacitação de motociclistas.

LEI Nº 12.796, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Institui o "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz" - eixo formação e capacitação de motociclistas.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 527, de 04 de dezembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 038 /2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450 /2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, em parceria com a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SEINC e com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, o "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz", destinado a possibilitar o acesso gratuito a cursos de formação profissional para motociclistas profissionais (mototáxi e motofrete) e a cursos de qualificação técnica para motociclistas em geral, incluindo-se, ainda, a doação de capacetes, coletes refletivos, mochilas e veículos motorizados de duas rodas, observadas as condições e critérios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz" tem por finalidade promover oportunidades de emprego e renda, qualificação profissional, inclusão e ascensão social, segurança no trânsito, melhoria da qualidade de vida e fortalecimento do convívio social, dirigindo-se às pessoas de baixa renda, de modo a promover inclusão e reduzir desigualdades.

Art. 2º São princípios do "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz":

I - promoção de oportunidades de trabalho e de ascensão social por meio dos cursos de formação profissionais (transporte de passageiros e de mercadorias) e de qualificação técnica (pilotagem defensiva);

II - geração de oportunidades e de renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;

III - diminuição da desigualdade social;

IV - incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - redução das infrações e sinistros de trânsito por meio do curso de pilotagem defensiva;

VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;

VII - viabilização de formas de participação, de ocupação e de convívio na sociedade, por meio da mobilidade;

VIII - redução da atuação profissional irregular de motociclistas profissionais no Estado do Maranhão.

Art. 3º O "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz" tem por objetivo:

I - assegurar aos motociclistas, profissionais e em geral, o acesso gratuito aos cursos teórico-técnicos de transporte de passageiros (para mototáxi), de transporte de mercadorias (para motofrete) e de pilotagem defensiva (para motociclistas em geral), bem como ao fornecimento de capacetes (para todos os grupos), de coletes refletivos e de veículos motorizados de duas rodas (somente para mototáxi e motofrete), além de mochilas (somente para motofrete);

II - diminuir a desigualdade social;

III - incentivar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

IV - fomentar a profissionalização e a capacitação para atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;

V - proporcionar inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;

VI - viabilizar formas de participação, de ocupação e de convívio na sociedade, por meio da mobilidade;

VII - reduzir as infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, critérios de seleção e classificação dos beneficiários do "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz".

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir sistema de reserva de cotas para acesso ao "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz", visando alcançar o maior número de motociclistas, profissionais e em geral.

Art. 5º O candidato a ser beneficiado pelo "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz" deve atender aos seguintes requisitos:

I - Mototáxi e Motofrete:

a) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

b) estar habilitado, no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria "A";

c) não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

d) estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016 , de 29 de março de 2022;

II - Motociclistas em geral:

a) estar habilitado, no mínimo, há 01 (um) ano na categoria "A";

b) não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

c) estar inscrito, como titular ou dependente, no CadÚnico.

Art. 6º Os cursos teórico-técnicos de transporte de passageiros, de transporte de mercadorias e de pilotagem defensiva deverão ser ministrados por instituições credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA e situadas em municípios do Estado do Maranhão que estejam integradas ao Sistema Nacional de Trânsito - pelo SNT.

Art. 7º Fica o DETRAN/MA autorizado a celebrar convênios com Centros de Formação de Condutores, desde que credenciados, assim como com Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, Organizações Não Governamentais, além de empresas privadas responsáveis por qualquer das etapas necessárias para o atendimento do "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz", desde que situados em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 8º O número de vagas anuais a serem oferecidas no âmbito do "Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz" será fixado em ato normativo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.

§ 1º Quando o número de inscritos superar a quantidade de vagas disponíveis, a seleção será realizada mediante sorteio, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto e em Portarias do DETRAN/MA.

§ 2º As eventuais doações de capacetes, coletes refletivos, mochilas e veículos motorizados de duas rodas serão promovidas por meio de edital público, que disporá sobre:

I - o período e as regras de inscrição;

II - os documentos comprobatórios exigidos;

III - as etapas do processo seletivo;

IV - o procedimento de sorteio, quando o número de habilitados exceder a quantidade de itens disponíveis;

V - a forma de entrega dos equipamentos e veículos.

§ 3º A destinação dos equipamentos e veículos previstos neste Programa ocorrerá conforme a categoria do beneficiário, nos seguintes termos:

I - motociclistas em geral (não profissionais): poderão receber capacete;

II - mototáxis: poderão receber capacete, colete refletivo e motocicleta;

III - motofretes: poderão receber capacete, colete refletivo, motocicleta e mochila.

§ 4º O Diretor-Geral do DETRAN/MA editará Portaria dispondo sobre normas operacionais necessárias à execução deste Programa.

Art. 9º Para o cumprimento desta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes, da iniciativa privada ou provenientes de convênios específicos, condicionada a execução à análise anual de viabilidade, de priorização e de impacto, admitida a implementação gradual, conforme a capacidade fiscal do Estado, dos resultados aferidos e em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 12 de março de 2026.

DEPUTADA IRACEMA VALE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

(Originária de Medida Provisória nº 527/2025, de autoria de Poder Executivo)